TJAL - 0725630-46.2024.8.02.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ISADORA DE SOUZA MORAES (OAB 122058/PR) - Processo 0725630-46.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Palmas FormaturasB0 - DESPACHO Diante da certidão de fls. 43, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 dias, informar o endereço atualizado da Executada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 07 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
08/08/2025 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 12:34
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2025 08:05
Conclusos para despacho
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04/08/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 09:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/07/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 12:26
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Isadora de Souza Moraes (OAB 122058/PR) Processo 0725630-46.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Palmas Formaturas - Diante da certidão de fls.35 dos autos, intime a parte Exequente para fornecer endereço atual da Executada no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo com base art.53, §4º da Lei. nº 9.099/95.
Após o prazo retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 24 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
24/04/2025 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:16
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 12:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/04/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 13:10
Decisão Proferida
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05/02/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Isadora de Souza Moraes (OAB 122058/PR) Processo 0725630-46.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Palmas Formaturas - DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na modalidade, nota promissória, proposta por PALMAS FORMATURAS (título exequendo fls. 11, não constando a declaração de optante pelo simples conforme as disposições do art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2016).
A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa debendi, admitindo-se em determinadas situações a análise da origem do título de crédito.
Todavia, para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor e não o credor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi.
Entretanto, não foi juntado aos autos o documento que deu origem do débito da nota promissória, portanto, ausente a causa debendi, o que descaracteriza, por conseguinte a exigibilidade e liquidez da nota promissória (Precedentes do STJ: AREsp: 2042379 MS 2021/0397145-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 10/03/2022).
Assim sendo, considerando que a demandante deixou de trazer com a petição inicial, documento necessário a formação inicial da lide, ou seja, o comprovante do fato gerador da obrigação referente ao título exequendo, prova necessária de constituição regular do débito em execução, bem como de liquidez e certeza do título, determino a exequente, realize em até 15 (quinze) dias, emenda a petição inicial no tocante a apresentação do documento anteriormente noticiado/indicado, consoante fundamentos dos artigos 319, VI, 320, e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC).
Também, no mesmo prazo acima estabelecido, deve a autora trazer aos autos, documento apto a caracterizá-la nas definições do dispositivo legal do art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2016, ou que aderiu ao simples nacional, no prazo acima estabelecido, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se. -
04/02/2025 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 10:40
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:47
Decisão Proferida
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03/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/02/2025 08:30
Redistribuição de Processo - Saída
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03/02/2025 08:30
Recebimento de Processo de Outro Foro
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31/01/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/01/2025 19:56
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/01/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 18:19
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2024 18:15
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 15:05
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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