TJAL - 0702956-36.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0702956-36.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Francisca de Oliveira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
20/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0702956-36.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Francisca de Oliveira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral ajuizada por MARIA CLAUDINETE GOMES VILELA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes qualificadas na inicial.
Narrou a parte demandante na inicial (págs. 01-10): () A parte Requerente, pessoa humilde, é beneficiária da Previdência Social - Pensão por Morte Previdenciária (Benefício nº 122.958.527-0) e também correntista usuária dos serviços do Banco Requerido, no qual sua conta é utilizada exclusivamente para fins de recebimento do seu benefício.
Ocorre que, a parte Requerida tem executado descontos excessivos percebidos através dos extratos bancários da conta da parte Requerente referentes a uma tarifa bancária.
Nesse sentido, de acordo com os extratos juntados nos autos, descontos nomeados de TARIFA BANCÁRIA - CESTA B.EXPRESSO4 ocorreram, aparentemente, de janeiro/2021 (documento nº 101220) até abril/2023 (documento nº 110423), debitando parcelas mensais com valores entre R$27,70 (vinte e sete reais e setenta centavos) e R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). () Nesse contexto, insta ressaltar que a Requerente não possuía a cópia do contrato/proposta de abertura de conta vinculado a essa tarifa até o momento em que procurou o Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Alagoas (Procon-AL) para solicitá-lo, a saber, no dia 22/07/2024, tombado pelo Protocolo de nº 24.07.0035.004.00076-3 (Doc.
Anexo).
Ou seja, a Autora só recebeu o referido documento após o registro da demanda no Órgão supramencionado.
Por conseguinte, pela parte Autora somente utilizar a conta para recebimento de seus proventos, sem o uso de emissão de extratos, cartão de crédito ou qualquer outra manifestação que justifique tais descontos, a requerida age de encontro com a norma nº 3.919/10.
Dessa maneira, não haveria motivos para a aderência de cesta de serviços ou qualquer tipo desconto indevido sem a devida autorização, já que os disponíveis gratuitamente já abarcavam todas as necessidades da parte Autora.
Assim sendo, e ciente de que a cobrança apontada é indevida, fruto da má-fé da parte Requerida em impingir um serviço não contratado, é que a parte Demandante busca o judiciário para ver resguardado seus direitos. () Liminarmente, pleiteou pela concessão da tutela provisória de urgência para que fossem cessados os descontos nos proventos da parte autora.
No mérito, pugnou, em suma: a) pela procedência da demanda, com a declaração da inexistência dos negócios jurídicos; b) pelo pagamento, a título de reparação, pelos danos materiais sofridos em dobro (repetição do indébito em dobro); e, c) pelo pagamento, a título de reparação por danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos de págs. 11-64.
Decisão de págs. 65-67 recebeu a petição inicial, deferiu o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN às págs. 73-83.
Réplica às págs. 96-99.
Decisão de pág. 105 determinou; a) a exclusão da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN dos autos; e, b) a exclusão dos termos da decisão de págs. 65-67.
A parte ré apresentou a contestação às págs. 131-189.
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, sustentou pela ausência de interesse de agir e apontou a ocorrência da prescrição.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 190-207.
Réplica às págs. 211-215.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada na contestação.
Ainda, diga-se que a decisão de págs. 65-67 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, de modo que afasto a preliminar que questionou tal deferimento.
No mais, alegou a ré que o direito da parte autora estaria prescrito e que a pretensão de ressarcimento pleiteada prescreve em 05 (cinco) anos, tendo a ação sido ajuizada após a consumação do prazo prescricional.
No entanto, verifico que a relação é de trato sucessivo de modo que a cada novo desconto renova-se a pretensão autoral, permitindo a discussão em juízo salvo daquelas parcelas eventualmente descontadas no benefício que datem de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, o prazo prescricional para demandas como a que tratam estes autos se inicia a partir da data vencimento do último desconto realizado.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] PRELIMINAR PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.[...] I - O prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário por força de cartão de crédito com reserva de margem é quinquenal, iniciando-se a partir da data vencimento do último desconto realizado. [...] (TJ-BA - APL: 81239855120208050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021).
Tendo a parte autora informado que os descontos continuam a ser realizados em sua conta bancária até os dias atuais, percebe-se que a pretensão não está prescrita, razão pela qual AFASTO a preliminar de prescrição levantada.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Observa-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação com o escopo de compelir o banco requerido à restituição dos valores que foram descontados a título de pagamento de tarifas bancárias.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar: a ficha de proposta de abertura de conta de depósito pessoa física (págs. 190-193), a autorização - ativação função crédito (pág. 194), o Termo de Opção à Cesta de Serviço Bradesco Expresso (págs. 195-197) e o termo de adesão a produtos e serviços (pága. 198-199) demonstram a regularidade da contratação questionada pela parte autora - tais documentos contêm a assinatura da parte requerente.
Portanto, não houve nenhum tipo de irregularidade nos descontos promovidos pelo requerido, uma vez que estes nada mais são do que a contraprestação devida pela parte requerente quanto às operações bancárias por ela realizadas.
Logo, a cobrança da cesta de serviços foi o mero exercício regular do direito do requerido.
A respeito do tema, é de bom alvitre mencionar que a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, in verbis: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; () § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. () No caso em apreço, conquanto a parte requerente, de fato, perceba o seu benefício previdenciário em conta mantida junto à instituição financeira demandada, extrai-se do extrato bancário juntado às págs. 44-49 que existem a realização de diferentes operações financeiras, o que, por certo, descaracteriza a contratação de conta com pacote de tarifa zero.
Neste contexto, torna-se inaplicável ao caso em testilha as proibições de cobrança enumeradas na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, de forma que não vislumbro a prática de nenhum ilícito atribuído ao banco requerido quando procedeu aos descontos impugnados na petição inicial.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTA CORRENTE - DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO- COBRANÇA DE TARIFA "PACOTE DE SERVIÇOS" - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402 de 2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
No entanto, havendo nos autos provas da movimentação da conta corrente para inúmeras finalidades além do recebimento do benefício previdenciário, legitima é a cobrança da tarifa de manutenção denominada "Pacote de Serviço", o que afasta as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais.(TJMG - Apelação Cível 1.0079.14.059993-1/001, Relator(a):Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em21/08/2018, publicação da súmula em 24/08/2018) Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade das operações bancárias controvertidas, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade das relações obrigacionais celebradas entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,08 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
13/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 22:16
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0702956-36.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Francisca de Oliveira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisaão de fls. 65/67, ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
12/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 06:30
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0702956-36.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Francisca de Oliveira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
04/02/2025 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 08:56
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 17:29
Decisão Proferida
-
16/12/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2024 15:37
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 13:06
Decisão Proferida
-
30/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700233-95.2023.8.02.0202
Maria Deuza dos Santos Silva Nascimento
Banco Pan SA
Advogado: Jose Elio Ventura da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/03/2023 11:40
Processo nº 0700328-78.2025.8.02.0001
Davydi Marcondy de Oliveira Alves
Estado de Alagoas
Advogado: Jaqueline Alves da Silva Born
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/01/2025 19:15
Processo nº 0700260-19.2022.8.02.0039
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Paula Fernanda de Oliveira Santos
Advogado: Jorge Agostinho de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/08/2022 21:45
Processo nº 0700942-50.2023.8.02.0067
O Ministerio Publico Estadual
Gelson dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2023 13:05
Processo nº 0700048-02.2025.8.02.0036
Policia Civil do Estado de Alagoas
Emanuela Torres Barbosa
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/01/2025 11:31