TJAL - 0700328-19.2023.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 07:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 14:29
Despacho de Mero Expediente
-
30/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HAROLDO ALVES DE FARIAS (OAB 3961/AL), ADV: YASMIM MARIA ALVES DA SILVA (OAB 13280/AL), ADV: RAFAEL DIAS DA SILVA (OAB 15025/AL) - Processo 0700328-19.2023.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Mata dos SabiasB0 - RÉ: B1Adriana Kelly da Silva VieiraB0 - DESPACHO De uma análise dos autos, verifica-se que a demandada requereu a realização da audiência de conciliação designada para o dia 30/05/2025 às 10h45, na modalidade virtual.
Entretanto, considerando o Ato Normativo Conjunto nº 01/2023 do TJ/AL, bem como o entendimento do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000), que determinaram que as audiências preferencialmente ocorrerão no formato presencial,e aindao art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, que dispõe que caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização dos atos no modo presencial,indefiroo pedido de fl. 174,mantendo a audiência presencial designada para o dia 30/05/2025 às 10h45.
Dê-se ciência com urgência.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
28/05/2025 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 12:16
Despacho de Mero Expediente
-
20/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 20:06
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL), Yasmim Maria Alves da Silva (OAB 13280/AL), Rafael Dias da Silva (OAB 15025/AL) Processo 0700328-19.2023.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Mata dos Sabias - Ré: Adriana Kelly da Silva Vieira - DECISÃO Converto a constrição constante de fls. 139, no valor de R$ 1.355,84 (um mil trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), em penhora (nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC), servindo os documentos do Sisbajud como termo de penhora.
Verifico que a executada já exerceu a sua garantia constante do § 3º, do art. 854, do CPC (fls. 126 - 134), trazendo aos autos os documentos de fls. 135, apresentando oposição à penhora, tendo o exequente apresentado a manifestação acerca da constrição e penhora realizada em ativos financeiros da executada, consoante petição de fls. 140/141/142, que fundamenta sobre a possibilidade de manutenção da penhora.
No em exame, a executada demonstrou que a verba em penhora recaiu sobre seu salário, tendo demonstrado o vínculo de característica alimentar vinculada a conta-corrente 26975 - 8, agência 0369, Banco Itaú, fazendo com que sejam aplicadas as disposições do 1° inciso III, da CF 1° inciso III, da CF, e art. 1º do CPC.
A verba em evidência, na argumentada impenhorabilidade, é absolutamente impenhorável, conforme dispõe o artigo 833, IV, do CPC, tendo em vista que possuem caráter alimentar, e preservar o mínimo para subsistência do individuo, a fim de satisfazer suas necessidades (precedentes do STJ, com fulcro no 927, parágrafo 4º, do Novo CPC: REsp: 1974441 SP 2021/0360168-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 15/02/2022; AREsp: 2029150 RJ 2021/0391865-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 04/02/2022; REsp: 1460601 RO 2014/0143236-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 29/09/2020; REsp: 1580291 RS 2016/0027556-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 09/03/2016; AREsp: 505168 MG 2014/0092396-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/07/2014), inclusive com a garantia de um dos princípios fundamentais da República Brasileira (artigo 1° inciso III, da CF), caracterizando a necessidade de efetivação da dignidade da pessoa humana, como sendo um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Ademais, este é princípio fundamental alicerce de todo o ordenamento jurídico pátrio, não podendo ser mitigado ou relativizado, sob pena de gerar a instabilidade do regime democrático, o que confere ao fundamento indicado caráter absoluto (Precedentes do STJ: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1371206 CE 2013/0056471-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2019; gRg no AREsp 407.833/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/02/2015; RECURSO ESPECIAL Nº 1.580.291 - RS (2016/0027556-7)).
Pelo exposto, defiro o pleito de fls. 126 - 134, para realizar a liberação do valor em contrição que se encontra na conta da executada, conta-corrente 26975 - 8, agência 0369, Banco Itaú, no valor de R$ 1.355,84 (um mil trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Realizado o cumprimento desta decisão, providencie-se a inclusão do presente processo em pauta para audiência de conciliação, com fundamento nos §§ 2º e 3º, do art. 3 º, do CPC, princípios importantes sobre o acesso à Justiça e à solução de conflitos.
Decorrido o prazo para recurso, realizada a audiência de conciliação, com ou sem manifestação, volvam-me os autos em conclusão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
29/04/2025 15:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 12:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 10:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
25/04/2025 14:54
Outras Decisões
-
25/04/2025 09:43
Conclusos
-
24/04/2025 11:42
Conclusos
-
06/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:42
Conclusos
-
13/02/2025 12:12
Juntada de Documento
-
12/02/2025 12:12
Juntada de Documento
-
05/02/2025 10:17
Publicado
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL) Processo 0700328-19.2023.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Mata dos Sabias - Ré: Adriana Kelly da Silva Vieira - DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de fls. 126/134, no prazo de 5 dias.
Com ou sem manifestação, retornem-se os utos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 04 de fevereiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
04/02/2025 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:44
Conclusos
-
29/11/2024 08:37
Juntada de Documento
-
26/11/2024 11:22
Juntada de Documento
-
07/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 19:41
Conclusos
-
23/10/2024 14:08
Juntada de Documento
-
04/10/2024 14:05
Publicado
-
03/10/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:26
Conclusos
-
08/07/2024 17:17
Mandado devolvido
-
03/05/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 12:47
Expedição de Documentos
-
30/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:21
Conclusos
-
24/04/2024 11:20
Juntada de Documento
-
16/04/2024 10:04
Juntada de Documento
-
11/12/2023 16:27
Juntada de Documento
-
11/12/2023 10:10
Conclusos
-
02/12/2023 16:54
Juntada de Documento
-
02/12/2023 16:48
Mandado devolvido
-
06/10/2023 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 07:00
Expedição de Documentos
-
22/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:19
Conclusos
-
20/09/2023 15:42
Juntada de Documento
-
19/09/2023 08:46
Publicado
-
18/09/2023 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:22
Conclusos
-
12/09/2023 09:53
Mandado devolvido
-
25/07/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 12:42
Expedição de Documentos
-
20/07/2023 13:25
Outras Decisões
-
07/06/2023 08:11
Conclusos
-
06/06/2023 15:58
Juntada de Documento
-
15/05/2023 08:20
Publicado
-
12/05/2023 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:39
Conclusos
-
05/05/2023 14:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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