TJAL - 0700046-64.2025.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA BARROS DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 6530/AL) - Processo 0700046-64.2025.8.02.0090/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Guilherme Davy de França VieiraB0 - Consta nos autos de Cumprimento de Decisão petição de fls. 01/03 e fls. 23/24 e fls. 35/37, protocolada pelo Advogado da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 87.120,00 (oitenta e sete mil, cento e vinte reais) para custear as seguintes terapias multidisciplinares: FONOAUDIOLOGIA ABA + PSICOLOGIA ABA + TERAPIA OCUPACIONAL ABA + FISIOTERAPIA BOBATH + MUSICOTERAPIA, necessárias ao tratamento do menor G.
D.
DE F.
V., pelos próximos 06 (seis) meses.
Devidamente intimado sobre o cumprimento da Decisão proferida por este Juizo, o Estado de Alagoas informou que a "Secretaria Estadual de Saúde já foi cientificada a respeito da necessidade de cumprimento da tutela judicial", sem, contudo, comprovar seu efetivo cumprimento.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou, às fls. 32/33, favoravelmente ao pedido de bloqueio formulado pela parte autora.
Verifica-se que no processo principal, às fls. 136/146, o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas reformou a sentença deste juízo, estabelecendo que o tratamento deve ser concedido de FORMA INTEGRAL como estabelecido pelo médico assistente.
Vê-se nos autos a conduta do Estado de Alagoas em não atender a determinação de fornecimento do tratamento supramencionado, determinado em Decisão Monocrática que, conforme relatório médico de fl. 30, é imprescindível para o desenvolvimento do exequente, que apresenta quadro de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID-10: F84.0).
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 13/22 para a realização do tratamento de que necessita, esclarecendo que o orçamento de menor valor foi encontrado na empresa CLÍNICA INTEGRAR, CNPJ: 20.***.***/0001-08 perfazendo um total de R$ 87.120,00 (oitenta e sete mil, cento e vinte reais), para 06 (seis) meses de tratamento.
Portanto, considerando a necessidade de abranger maior diversidade de efeitos relativos a presente matéria, e diante da postura do demandado em descumprir ordem judicial, emanada do TJ/AL, DETERMINO o bloqueio condizente com a forma e carga horária estabelecida pelo médico assistente do autor, na seguinte forma: O bloqueio de recursos da conta-corrente do Estado de Alagoas, no valor de R$ 87.120,00 (oitenta e sete mil, cento e vinte reais) para custear as seguintes terapias multidisciplinares: FONOAUDIOLOGIA ABA + PSICOLOGIA ABA + TERAPIA OCUPACIONAL ABA + FISIOTERAPIA BOBATH + MUSICOTERAPIA, necessárias ao tratamento do menor GUILHERME DAVY DE FRANÇA VIEIRA, pelos próximos 06 (seis) meses, a ser depositado em conta-corrente específica no Banco BRB, em nome do exequente e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, à penhora on-line, objetivando o cumprimento desta decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS, para transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada às fls. 30 e 38 dos autos, qual seja: Banco Sicredi, Agência: 2205, Conta Corrente: 60.967-6, de titularidade da Centro terapêutico integrar, CNPJ: 32.***.***/0001-07, onde será realizado o tratamento objeto desta demanda, fornecendo na oportunidade cópia desta decisão, bem como das informações de bloqueio.
Os eventuais rendimentos dos valores depositados devem ser devolvidos a conta de origem do Estado de Alagoas.
Advirto a parte autora que ao final do tratamento deverá prestar contas dos valores apresentando nota fiscal detalhada sobre a quantia recebida e a carga horária prestada por cada profissional.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
28/04/2025 16:03
Juntada de Documento
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19/03/2025 07:48
Conclusos
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18/03/2025 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB 6530/AL) Processo 0700046-64.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Davy de França Vieira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB 6530/AL) Processo 0700046-64.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Davy de França Vieira - DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por GUILHERME DAVY DE FRANÇA VIEIRA, representado por seu genitor, Sr.
GLEIDIELSON FERREIRA VIEIRA, ambos devidamente qualificados na petição inicial, através de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer gratuitamente, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, as seguintes terapias multidisciplinares: FONOAUDIOLOGIA ABA 02 HORAS POR SEMANA; PSICOLOGIA ABA 02 HORAS POR SEMANA; TERAPIA OCUPACIONAL ABA 02 HORAS POR SEMANA; MUSICOTERAPIA 02 HORAS POR SEMANA; FISIOTERAPIA BOBATH 03 HORAS POR SEMANA", tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora que apresenta "TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, conforme relatório médico acostado à fl. 30.
Na busca da garantia do seu direito à saúde, a parte autora trouxe à baila ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora.
No caso, ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, através do parecer de fls. 46/50, relatou que a patologia descrita representa transtorno que requer acompanhamento por equipe multidisciplinar e terapias específicas.
Posicionou-se, no entanto, no sentido de que a literatura científica não permite determinar qual seria a melhor escolha dentre os métodos disponíveis para tratamento da patologia em tela e que as terapias disponíveis no SUS têm adequado nível de eficácia.
Afirmou ainda que a indicação de musicoterapia e a carga horária indicada para as terapias não são sustentadas pela literatura. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O direito à saúde como garantia constitucional é amplamente previsto e regulamentado em nosso ordenamento jurídico, notadamente nos arts. 6º, 196, 197 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como nos arts. 4º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Constituição Federal, em seus arts. 6º, 196 e 197, garante o direito à saúde a todos os cidadãos, indistintamente, criando para o Poder Público de todas as esferas o dever de prestá-lo de forma universal, através do Sistema Único de Saúde (SUS).
Os mencionados dispositivos criam para a União, Estados, e Municípios o dever de gerir solidariamente as políticas públicas nesta área, devendo prestar atendimento a todas as pessoas e a todos os tipos de doença, preferencialmente em seu respectivo território, e, na ausência do tratamento local, garantem que o mesmo seja prestado em outra unidade da federação, ficando a cargo do ente de origem os custos com deslocamento, atendimento e estadia.
O art. 227 da Carta Magna prevê garantias às crianças e aos adolescentes, estabelecendo uma gama de direitos fundamentados no Princípio da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, primando pelo reconhecimento de que infantes e jovens sejam considerados sujeitos de direitos, aos quais são asseguradas as condições e meios necessários ao seu desenvolvimento sadio.
Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê diversas medidas de proteção às crianças e aos adolescentes de nosso país, para situações em que estas têm seus direitos ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I).
Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da parte autora, pois, o não fornecimento do tratamento requisitado afastará deste ser em desenvolvimento o exercício de seus direitos sociais mais básicos, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano.
Em relação à requisição de "MUSICOTERAPIA", irei me afilar aos diversos pareceres do NATJUS, os quais ressaltam que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), publicadas em 2014 pelo Ministério da Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra, psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez, recomenda composição com médico, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta à mencionada terapia, razão pela qual INDEFIRO o pedido no tocante a estes pontos.
Em relação ao pedido de fornecimento dos métodos aplicados, quais sejam: ABA, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, ETC., passo a adequar meu entendimento com os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos no tocante a estes pontos, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.
Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ente público demandado, que através de sua Secretaria de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, tratamento com os seguintes profissionais: PSICÓLOGO + FISIOTERAPEUTA + FONOAUDIÓLOGO e TERAPEUTA OCUPACIONAL, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme o parecer do NATJUS, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado.
Cite-se o ente público demandado, através de sua Procuradoria-Geral para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se a Secretaria de Saúde do ente demandado, encaminhando senha para acesso aos autos, a fim de que cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento das terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento de saúde da parte autora, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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