TJAL - 0709405-08.2023.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 5991/AL), ADV: VALQUIRIA PORFIRIO DA SILVA (OAB 18396/AL) - Processo 0709405-08.2023.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - EXEQUENTE: B1Jaíron Farias de AraújoB0 - EXECUTADO: B1Município de ArapiracaB0 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente nas fls. 10/11, fixando o valor da execução em R$ 7.557,24 (sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), valor este que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Considerando que o executado é o Município de Arapiraca e que o valor da condenação é inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, atualmente fixado em R$ 8.157,41 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6/2025, aplica-se o disposto no artigo 1º da Lei Municipal nº 3.299/2018, que estabelece como de pequeno valor os débitos cujo montante não ultrapasse o valor do maior benefício do RGPS.
Não havendo resistência por parte do executado, que permaneceu inerte durante todo o procedimento, aplico o disposto no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, deixando de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.
Expeça-se a competente requisição de pagamento ao ente devedor, observando-se o rito próprio das requisições de pequeno valor.
Após o cumprimento integral da obrigação, DECLARO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
11/03/2025 04:37
Expedição de Documentos
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28/02/2025 07:26
Expedição de Documentos
-
28/02/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 22:55
Juntada de Documento
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05/02/2025 15:49
Publicado
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ferreira da Silva Neto (OAB 5991/AL), Valquiria Porfirio da Silva (OAB 18396/AL) Processo 0709405-08.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Jaíron Farias de Araújo - Requerido: Município de Arapiraca - D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Jaíron Farias de Araújo em face de Município de Arapiraca.
Considerando que a parte requer o início da fase de cumprimento de sentença, proceda-se sua autuação em apartado (dependente, por sequencial), desta peça e demais pertinentes, conforme autorizado no art. 307, §2º, do Código de Normas.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito, adeque o requerimento de cumprimento de sentença, aos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil e da Resolução TJ-AL n.º 17/2020, acostando ao processo as seguintes informações: i) os nomes dos beneficiários do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, conforme o caso; ii) a indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; iii) o valor total devido a cada beneficiário e o montante global requerido, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, incluindo o percentual utilizado, e o correspondente valor; iv) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; v) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; vi) a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, no tocante a: a) contribuições previdenciárias, bem como a indicação do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS; c) imposto de renda; e d) de outras contribuições devidas, se houver. vii) as contas bancárias dos credores originários e/ou beneficiários, inclusive dos advogados constituídos no processo, na qual deverá ser disponibilizado o valor do precatório, se houver; viii) os endereços eletrônicos dos beneficiários do crédito.
Decorrido o prazo sem haver manifestação, tornem os autos imediatamente conclusos.
Apresentado os dados pela parte exequente, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de legal, impugnar a execução, inclusive observando as diretrizes do CPC e da Resolução do TJ referidas no item 1 deste despacho.
Somente após, venham-me aqueles autos conclusos para a fila "decisão".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os presentes autos.
Arapiraca, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
04/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:45
Expedição de Documentos
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04/02/2025 10:42
Juntada de Documento
-
04/02/2025 10:42
Juntada de Petição
-
04/02/2025 10:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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