TJAL - 0701020-69.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0701020-69.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Josefa Antonio da ConceiçãoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A em face da Sentença proferida às fls. 232/247.
Tendo em vista o pretendido efeito infringente, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. -
24/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 10:09
Apensado ao processo
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17/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0701020-69.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Josefa Antonio da ConceiçãoB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos, referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). -
14/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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15/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701020-69.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Antonio da Conceição - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da Contestação de folhas 123/203, abro vista dos autos ao advogado da parte Autor(a) pelo prazo de 15(quinze) dias. -
27/03/2025 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:45
Expedição de Carta.
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04/02/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0701020-69.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Antonio da Conceição - A petição inicial observou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia (artigo 330 do Código de Processo Civil) nem de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do mesmo Codex), razão pela qual a RECEBO.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto restou demonstrada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.No entanto, consigno que o proveito poderá ser revogado a qualquer momento, acaso se verifique a inveracidade da afirmação.
Constata-se que a parte autora se equipara à figura do consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré, por sua vez, reveste-se da qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição em concreto à previsão normativa do artigo 3º do citado Codex.
Dito isso, o pedido de inversãodoônusdaprova ope judicis encontra guarita no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Trata-se dedireitobásico doconsumidor, visando assegurar a facilitação de sua defesa em Juízo, colocando-o em pé de igualdade substancial com o fornecedor.
A regra tem natureza eminentemente processual e possui dois requisitos alternativos, a saber: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
A verossimilhança deve ser apreciada pelo juiz caso a caso.
Já a hipossuficiência deve ser analisada à luz do exercício da atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano (STJ, REsp 1325487, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 28/08/2012, Terceira Turma, DJe de 14/09/2012).
In casu, a parte autora demonstrou ser hipossuficiente técnica e economicamente, razão pela qual DEFIRO a inversão o ônus da prova em seu favor, para transferir à parte ré a incumbência de apresentar o instrumento contratual entabulado entre as partes. -
03/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:24
Outras Decisões
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30/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 10:46
Decisão Proferida
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13/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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