TJAL - 0716592-33.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARILENE GRUTKA (OAB 34192/SC), ADV: JOSÉ TIAGO GAMA NASCIMENTO (OAB 15850/AL) - Processo 0716592-33.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Eduardo SchmitzB0 - RÉU: B1Roniere Alves RibeiroB0 - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), 14 de julho de 2025.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
14/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 10:21
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 16:12
Evolução da Classe Processual
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08/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:06
Apensado ao processo
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01/07/2025 17:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 11:54
Execução de Sentença Iniciada
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09/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 10:09
Decisão Proferida
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06/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 12:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/03/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tiago Gama Nascimento (OAB 15850/AL), Marilene Grutka (OAB 34192/SC) Processo 0716592-33.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eduardo Schmitz - Réu: Roniere Alves Ribeiro - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de comissão de leiloeiro, conforme previsão do Decreto 21.981/32, que regula a profissão correspondente.
O autor afirmou que, embora o réu tenha arrematado o bem objeto da praça em questão, não houve o devido pagamento da comissão cabível, correspondente a 5% do valor arrematado, nos termos da lei.
Em sede de contestação, o réu afirmou que houve desistência quanto à arrematação, em razão de supostamente ter verificado que o imóvel encontrava-se habitado, informação esta ocultada no edital de leilão lançado pelo Poder Judiciário, razão por que não seria devida ao requerente a comissão correspondente.
Na audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo, razão por que os autos vieram conclusos.
Eis sucinto relatório, que, neste procedimento, é dispensado.
Quanto ao pedido dilatório concernente na apresentação de provas, tecido pelo requerido em sede do ato conciliatório, deverá ser indeferido, pois o momento correto para a apresentação de provas documentais é quando do oferecimento de contestação, na forma do art. 434, do Código de Processo Civil, salvo quando há justificativas pertinentes à não apresentação, taxativamente elencadas no art. 435, caput 3 §único, também do CPC, o que não foi observado in casu.
Em ato contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, por tratar-se de clara controvérsia de direito, com fulcro no art. 355, I, do Código Processual Civil, procedo ao julgamento conforme o estado do processo.
Inicialmente, é de bom alvitre sublinhar que a legislação confere, no caso de arremate, o direito de o leiloeiro reaver, inclusive judicialmente, o pagamento do valor da comissão, correspondente a 5% do valor arrematado. É o que se depreende de simples leitura dos arts. 24. 39 e 40 do Decreto 21.981/32, regulamentador da profissão do autor.
Dessa forma, in verbis: Art.24.
A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes.
Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5%(cinco por cento), sòbre moveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento), sôbre bens imoveis de qualquernatureza. (grifei) Art. 39.
Aceitos os lanços sem condições nem reservas, os arrematantes ficam obrigados a entrar com um sinal ou caução que o leiloeiro tem o direito de exigir no ato da compra, a pagar os preços e a receber a coisa vendida.
Se não se realizar o pagamento no prazo marcado, o leiloeiro ou o proprietário da coisa vendida terá a opção para rescindir a venda, perdendo neste caso o arrematante o sinal dado, do qual serão descontadas pelo leiloeiro a sua comissão e as despesas que houver feito, entregando a saldo a seu dono, dentro de 10 dias, ou para demandar o arrematante pelo preço com os juros de mora, por ação executiva, instruida com certidão do leiloeiro em que se declare não ter sido completado o preço da arrematação no prazo marcado no ato do leilão.
Art. 40.
O contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente e sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso.
A par disto, sublinho que, atualmente, a jurisprudência dos tribunais pátrios é assente no sentido de que o arrematante somente fica desobrigado do pagamento da comissão nas hipóteses em que o arremate não se aperfeiçoa por fato atribuível à administração da Justiça, ou seja, nos casos de anulação ou ineficácia da arrematação, ou nos casos de desistência fundada autorizada pela lei processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CANCELAMENTO DE LEILÃO - RESOLUÇÃO 236 CNJ/2016 E PRECEDENTES DO STJ OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO PELO AUXILIAR DA JUSTIÇA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE AFASTADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ n.º 236/2016, caso concluída (e mantida) a arrematação, o leiloeiro faz jus (i) à comissão e (ii) à indenização por despesas comprovadas pela remoção, guarda e conservação dos bens.
Todavia, de acordo a Corte da Cidadania e o § 2º, art . 7.º do referido ato normativo "Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos".
Portanto, fixada a premissa da necessidade de devolução da prestação pelo leiloeiro, não deve ser mantida a responsabilidade atribuída à recorrente (executada) .
Assim, cabe ao leiloeiro devolver ao arrematante o valor recebido a título de comissão, não se podendo transferir referida responsabilidade aos executados. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14109885120248120000 Nova Andradina, Relator.: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024)
Por outro lado, quando o objeto do leilão não é concluído por fato culposamente atribuível ao arrematante, como simples ato voluntário de autonomia da vontade, permanece devido o pagamento da comissão, pois que, por consectário lógico, em tal hipótese, não houve qualquer defeito no procedimento, por parte do setor responsável da Justiça ou no desempenho do serviço pelo profissional.
Nesse toar, embora o réu alegue que a desistência fora motivada por ocultação, no edital, da real situação do imóvel, que, em desacordo com as suas expectativas, estaria habitado (o que fora averiguado após o chamamento público), desafiando eventualmente a necessidade de manejo de ação de imissão na posse, limitou-se a simplesmente alegar em contestação a ocorrência dessa tese.
Ao réu, contudo, no procedimento cível, incumbe comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autora, na forma do art. 373, II, do CPC, de forma que as suas simpes alegações não possuem qualquer valor probatório.
Não tendo o requerido, portanto, demonstrado que houve ineficácia da praça por fato atribuível ao Poder Judiciário, ou estar incurso em qualquer das hipóteses que autorizam a desistência do procedimento sem ônus para o arrematante, conforme as previsões do art. 903, §5º, incisos, do CPC, ou ainda qualquer falha na prestação do serviço de leiloeiro pelo autor, tem-se pela conclusão de que a eventual não assinatura do auto, o que perfectibiliza o procedimento, na forma do caput do artigo suso mencionado, derivou de exclusiva culpa do réu, não tendo havido qualquer prejuízo ao direito de o autor de reaver o valor da sua comissão, na forma dos já aludidos arts. 24, 39 e 40 do Decreto Regulamentador 21.981/32.
Tem-se, ultimamente, que a parte autora comprovou a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I, do CPC, enquanto o réu, embora alegue a existência de fato modificativo ou extintivo da pretensão, limitou-se a alegar a culpa exclusiva de terceiro pelo desfazimento do procedimento de venda pública, e a solicitar a juntada de documentos de forma extemporânea, não o tendo demonstrado oportunamente nestes autos.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL, condenando o requerido a pagar ao autor o quantum de R$5.065,48 (cinco mil e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) computada a atualização legal, na forma dos arts. 406 e seguintes do Código Civil, desde a data da propositura da ação, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data de vencimento da comissão, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, caso não tenha havido o cumprimento espontâneo da sentença, deverá o detentor do direito requerer a execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Havendo requerimento de execução, dê-se prosseguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Cumprida a presente sentença, arquive-se com baixa.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Intimem-se.Publique-se.
Registre-se.
Arapiraca,21 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
21/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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16/03/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 09:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 09:31:02, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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27/02/2025 02:25
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 02:25
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marilene Grutka (OAB 34192/SC) Processo 0716592-33.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Eduardo Schmitz - Diante do atestado médico juntado à pág. 30, determino a remarcação da audiência.
Proceda a Secretaria com a inclusão do feito em pauta e consequentemente com as intimações das partes. -
04/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 15:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/02/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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04/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 11:33
Despacho de Mero Expediente
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30/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/01/2025 09:30:43, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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30/01/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 14:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/12/2024 14:59
Expedição de Carta.
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09/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 18:30
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/01/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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24/11/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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