TJAL - 0700183-87.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA (OAB 17579/AL), ADV: KAROLAINE LIMA DOS SANTOS (OAB 21296/AL), ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 181652/RJ), ADV: ITALO PEREIRA LUNA (OAB 16926/AL) - Processo 0700183-87.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1José Ricardo Mendonça de AguiarB0 - RÉU: B1Brb - Banco de Brasília S.a.B0 - DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que após a decisão proferida por este Juízo em que se determinou diligências com o fito de obter informações junto ao SERASA (fl. 135), o demandante se manifestou e apresentou documentos que entende atenderem à providência determinada no último decisum.
Entretanto, verifica-se que a data exata da baixa da restrição de seus dados permanece como questão controvertida, especialmente diante da decisão que deferiu a liminar pleiteada na inicial (fls. 53/57), bem como à luz das informações constantes às fls. 87; 95/98; 143/145; 148; 174 e 183, as quais apontam divergências quanto à data efetiva da "baixa", fato que refletirá diretamente em eventual responsabilização da ré, bem como possível majoração de astreintes.
Dessa forma, mantenho a providência determinada na parte final da decisão de fls. 133/136, a fim de se obter, diretamente junto ao SERASA, informações oficiais quanto às datas exatas de inclusão e exclusão dos dados do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SCR relativos ao débito oriundo do contrato: 0166106437.
Todavia, considerando, ainda, que não houve êxito no envio do ofício de fl. 176, conforme se verifica do aviso de recebimento de fl. 177, reitere-se à Serventia o encaminhamento do referido ofício, devendo, para tanto, certificar-se da existência de outro endereço atualizado do referido órgão nos sistemas disponíveis.
Paralelamente, este Juízo realizará consulta direta via SERASAJUD, conforme requerido pela parte autora às fls. 179, visando à obtenção das informações pertinentes.
Obtidas as informações solicitadas e juntados os documentos respectivos, intimem-se as partes sucessivamente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a ré, na oportunidade, se posicionar, inclusive, sobre os documentos acostados pelo autor às fls. 139/142, 143/154, 155/156 e 161/174, em estrita observância aos arts. 9º, 10 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, sob pena de preclusão.
Somente após o cumprimento de todas as providências acima delineadas, retornem os autos conclusos para deliberações cabíveis.
Expedientes necessários.
Marechal Deodoro - AL, 24 de julho de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
25/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:08
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 10:14
Decisão Proferida
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22/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 09:28
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 20:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/06/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 18:15
Decisão Proferida
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03/06/2025 22:49
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 22:35
Execução de Sentença Iniciada
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 181652/RJ), Italo Pereira Luna (OAB 16926/AL) Processo 0700183-87.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Ricardo Mendonça de Aguiar - Réu: Brb - Banco de Brasília S.a. - DECISÃO Vistos e etc.
Apreciando os autos, constato que embora citado e intimado para promover o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida da decisão que deferiu a tutela antecipada no sentido de que a ré retire, no prazo de 48 horas, o nome do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, bem como se abstenha de inscrever o demandante em qualquer outro órgão de restrição de crédito enquanto durar esta lide (fls. 53/57), o requerido não deu conta da satisfação (fls.74 e 67), motivo pelo qual a parte autora formulou pedidos de majoração da multa anteriormente fixada.
Desse modo, no que pertine ao pedido de majoração da multa cominatória fixada (fls. 75/81), entendo que merece acolhimento.
E justifico.
A multa cominatória tem como finalidade forçar o cumprimento de obrigação determinada judicialmente, ou seja, sua natureza é de acessoriedade, portanto, não deve ser considerada um fim em si mesma.
Por essa razão, seus valores devem obedecer os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida que não se presta a compensar o credor pela resistência do devedor em cumprir a obrigação, até porque lhes falta o caráter de correlação e proporcionalidade com o dano eventualmente causado, que seria o caso de perdas e danos. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.327.199 - RJ).
Para o arbitramento da multa coercitiva, bem como eventuais alterações de valor, o STJ fixou os seguintes parâmetros a serem observados: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
Dessa forma, aplicando ao caso em comento, deve-se ter em consideração que a obrigação de fazer determinada judicialmente não se mostra de difícil cumprimento, não se justificando a recalcitrância apresentada pela parte ré, sendo certo que não houve interposição de recurso em face da decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como não houve apresentação de justificativa plausível para o descumprimento; de igual modo, ressalta-se o elevado poder econômico da empresa ré, não se verificando desproporcionalidade na multa aplicada.
Pelo contrário, considerando que as astreintes fixadas na decisão de fls. 53/57 dos autos, se mostraram insuficientes para atender ao fim colimado, à vista das provas constantes às fls. 76/78, cabe ao Juiz adotar a medida que entender mais adequada à efetivação do cumprimento da obrigação imposta, nos termos do art. 297 do CPC .
Por essa razão, determino que a ré seja novamente intimada, para cumprir todos os termos da decisão de fls. 53/57, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa diária, cuja limitação altero para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação, conforme já pautada nos termos do ato ordinatório de fl. 64.
Intimem-se.
Marechal Deodoro - AL, 06 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Italo Pereira Luna (OAB 16926/AL) Processo 0700183-87.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Ricardo Mendonça de Aguiar - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 16 de maio de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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