TJAL - 0700076-48.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAKSON BRAZ DOS SANTOS (OAB 15364/AL), ADV: JAKSON BRAZ DOS SANTOS (OAB 15364/AL) - Processo 0700076-48.2025.8.02.0010 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Ana Caroline Ribeiro da CunhaB0 - B1Kayllanne Cristina da SilvaB0 e outro - Diante do exposto, REVOGO a prisão domiciliar outrora decretada em desfavor de KAYLLANE CRISTINA DA SILVA e ANA CAROLINA RIBEIRO DA CUNHA, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal.
Expeçam-se os competentes alvarás de soltura em favor das acusadas, consignando que a revogação diz respeito apenas aos presentes autos.
Para fins de retirada da tornozeleira eletrônica da acusada Kayllane Cristina da Silva, intime-se esta para tomar ciência da necessidade de comparecimento ao Centro de Monitoramento Eletrônico de Presos (CMEP), a fim de que seja realizado o desligamento e a devolução do equipamento.
Expeça-se ofício ao CMEP, comunicando o teor da presente decisão.
No mais, considerando a juntada dos laudos periciais de fls. 340/345 e 346/351, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente, para que apresentem alegações finais, observando o prazo legal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jakson Braz dos Santos (OAB 15364/AL) Processo 0700076-48.2025.8.02.0010 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Ana Caroline Ribeiro da Cunha, Kayllanne Cristina da Silva - Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte despacho: Para continuação da instrução marco o dia 12 de junho de 2025 às 09:30 horas.
Intime-se as testemunhas arroladas na denúncia e as da defesa.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jakson Braz dos Santos (OAB 15364/AL) Processo 0700076-48.2025.8.02.0010 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Ana Caroline Ribeiro da Cunha, Kayllanne Cristina da Silva - Analisando a resposta à acusação apresentada pelos réus Kayllane Cristina da Silva e Ana Carolina Ribeiro da Cunha, às fls. 249, e José Carlos Oliveira da Silva, às fls. 264, entendo que estes não trazem provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade dos agentes.
Ademais, a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade dos acusados.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, infração penal.
Assim, deixo de absolver sumariamente os denunciados, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO .
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NULIDADE.
TESES DEFENSIVAS.
APRECIAÇÃO .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento"(AgRg no RHC n . 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022). [...] (STJ - AgRg no RHC: 174628 SP 2022/0397596-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023).
Assim, dou seguimento ao feito nos seus demais termos, designando o dia 26 de maio de 2025, às 11h30, para realização de audiência de instrução, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jakson Braz dos Santos (OAB 15364/AL) Processo 0700076-48.2025.8.02.0010 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Ana Caroline Ribeiro da Cunha, Kayllanne Cristina da Silva - Considerando que o acusado José Carlos Oliveira da Silva, no momento de sua citação (fls. 239), informou que deseja ser defendido pela Defensoria Pública, intime-se esta para que apresente resposta à acusado em relação ao réu, observando o prazo legal.
Findo o prazo legal, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
31/03/2025 10:06
Juntada de Documento
-
21/03/2025 01:51
Expedição de Documentos
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11/03/2025 21:53
Expedição de Documentos
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11/03/2025 21:51
Juntada de Petição
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10/03/2025 13:50
Autos entregues em carga
-
10/03/2025 13:50
Expedição de Documentos
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10/03/2025 13:50
Autos entregues em carga
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10/03/2025 13:49
Expedição de Documentos
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10/03/2025 13:04
Juntada de Documento
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07/03/2025 13:03
Outras Decisões
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07/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:17
Conclusos
-
01/03/2025 00:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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