TJAL - 0700122-23.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 03:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:13
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:39
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 10:32
Transitado em Julgado
-
18/03/2025 10:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Marcos Antonio da Silva (OAB 20603/AL) Processo 0700122-23.2025.8.02.0047 - Divórcio Consensual - Autora: Maria Roseli Bonifacio da Silva - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, e DECRETO o divórcio do casal Maria Roseli Bonifácio da Silva e Carlos André dos Santos, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea do CPC, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial outrora constituído, salientando que não houve alteração dos nomes.
Assim, A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, que deverá efetuar o divórcio de Maria Roseli Bonifácio da Silva e Carlos André dos Santos.
Saliento que o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbações ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o beneficio tenha sido concedido" (art. 98 §1º, IX do CPC).
Determino o caráter sigiloso a este feito, conforme o art. 189, inciso II, do CPC/2015, bem como de acordo com o que prevê os parágrafos 1º e 2º, do mesmo artigo.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 98 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Em face da ausência de litigiosidade e levando em conta o que dispõem os arts. 4º e 723, parágrafo único do CPC, dispensa-se o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJe, quanto ao conteúdo da sentença, certificando-se o trânsito em julgado de imediato, com fulcro no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Remessa dos autos ao representante do Ministério Público.
Por fim, arquive-se este processo.
Cumpra-se. -
28/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 14:53
Homologada a Transação
-
27/01/2025 21:55
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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