TJAL - 0734457-46.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:07
Processo Transferido entre Varas
-
13/06/2025 13:07
Processo recebido pelo CJUS
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13/06/2025 13:07
Recebimento no CEJUSC
-
13/06/2025 13:07
Remessa para o CEJUSC
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13/06/2025 13:07
Processo recebido pelo CJUS
-
13/06/2025 13:07
Processo Transferido entre Varas
-
13/06/2025 08:31
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/06/2025 08:30
Reativação de Processo Suspenso
-
09/04/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lavínia Paula Carvalho Andrade (OAB 19506/AL) Processo 0734457-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jacy Leite Pacheco - LitsPassiv: Município de Maceió - Nos termos dos artigos 6º e seguintes do Ato Normativo Conjunto número 04/2025 do TJ/AL, determino a suspensão do presente feito, assim como a intimação da parte autora para que tome ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão constante no "Edital conjunto de chamamento de interessados para celebração de acordo direto referente a direitos de servidores do município de Maceió - Edital número 01/2025" e manifeste se possui interesse em ser incluída no programa de conciliação ali estabelecido.
Caso não haja manifestação expressa da parte demandante, no prazo de habilitação, solicitando sua exclusão do Programa, remeta-se o feito ao CEJUSC-Processual.
Maceió(AL), 07 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
08/04/2025 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/04/2025 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 14:42
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 14:05
Apensado ao processo
-
14/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lavínia Paula Carvalho Andrade (OAB 19506/AL) Processo 0734457-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jacy Leite Pacheco - LitsPassiv: Município de Maceió - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 89, §7º da Lei Orgânica do Município de Maceió, bem como na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, para condenar o Município de Maceió ao pagamento de indenização à autora, correspondente aos 12 (doze) meses de licenças não gozadas, a ser apurado em cumprimento de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento em dobro dos períodos de licença prêmio não gozadas.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002), que depende, tão somente, de mero cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Destarte, é justo que a parte demandante arque com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do município réu, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da condenação, ao passo em que o Município réu deverá pagar, em favor do causídico da autora, valor equivalente a 8% (oito por cento) do montante da condenação, tudo conforme o art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Destaque-se, entretanto, que, consoante previsão do artigo 98, §3º do CPC, o dever de pagar o referido valor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública Publico.
Intimem-se.
Maceió, 28 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
29/01/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 13:24
Reativação de Processo Suspenso
-
12/11/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 14:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:14
Suspensão Condicional do Processo
-
01/11/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 10:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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03/08/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:15
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 15:48
deferimento
-
20/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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