TJAL - 0701208-71.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 12:00
Análise de Custas Finais - GECOF
-
11/02/2025 11:58
Recebimento de Processo no GECOF
-
11/02/2025 11:58
Análise de Custas Finais - GECOF
-
11/02/2025 11:57
Transitado em Julgado
-
11/02/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ithamar Frank Matias dos Santos (OAB 15079/AL) Processo 0701208-71.2024.8.02.0012 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Michel França de César - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com fundamento no artigo 109, §4°, da Lei de Registros Públicos, dou por encerrada a presente etapa do procedimento, resolvendo o mérito da causa, para determinar que o oficial do Cartório de Registro Civil retifique o assentamento de nascimento de Michel França de César, para que passe a constar a data correta de nascimento, qual seja, 7/1/2001.
Com o trânsito em julgado, oficie-se o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para os fins devidos.
A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, podendo ser entregue pelas partes para as averbações devidas.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas, por ser ela beneficiária da gratuidade da Justiça (fl. 13), tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, os credores das verbas sucumbenciais demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (CPC, art. 98, §3º).
Saliento, ainda, que a gratuidade da justiça abrange os os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, inciso IX, do CPC) e que os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil (art. 30, §1º, da Lei n.º 6.015/73).
Tendo em vista não haver interesse recursal pela parte ou pelo referido Órgão Ministerial, certifique-se o imediato trânsito em julgado da sentença com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com o arquivamento do feito com baixa na distribuição. -
30/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 11:21
Expedição de Edital.
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30/10/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 13:18
Despacho de Mero Expediente
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23/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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