TJAL - 0715346-02.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0715346-02.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Jose Rodrigues da Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação cível interposta por José Rodrigues da Silva, contra a sentença proferida às pág. 207/219, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Nas razões do recurso de págs. (págs. 222/233), a apelante alega, em síntese: a) que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser invertido o ônus da prova; b) abusividade e má-fé do apelado; c) violação do dever de informação; c) inexistência da relação jurídica; Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos da ação, declarando a nulidade do contrato, condenando, ainda, o apelado à restituir em dobro o valor descontado em excesso e a pagar danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como honorários advocatícios na razão de 20% do valor da condenação.
O apelado apresentou contrarrazões às págs. 236/252, sustentando, preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, que a contratação se deu de forma clara, com instrumento pactuado, inclusive com imagens ilustrativas, com taxas e encargos devidamente esclarecidos, não havendo que se falar em dívida infinita.
Aduziu ainda, que a autora recebeu o valor do saque, e que deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Motivos pelos quais pugnou pelo não provimento do recurso, julgando improcedentes os pedidos de dano moral e restituição em dobro.
Subsidiariamente, defendeu que, caso haja o deferimento do pedido autoral, sejam compensados os valores recebidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, bem como que a restituição seja na forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição financeira. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB: 8554/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
02/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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02/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL) Processo 0715346-02.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Rodrigues da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito na forma dirigida pelo art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios que, à luz do regramento do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, mas suspendo a exigibilidade de todas essas verbas em virtude do deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Publicação e intimação automáticas. -
28/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL) Processo 0715346-02.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Rodrigues da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:21
Expedição de Carta.
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05/02/2025 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tiago Canuto Francisco (OAB 8554/AL) Processo 0715346-02.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Rodrigues da Silva - Preliminarmente, esclareço que a despeito de o advogado da parte autora ter mantido a confusão entre provimentos declaratório e desconstitutivo, vez que manteve a cumulação de pedidos de anulação com declaratória de inexistência de relação jurídica, suas razões indicam que seu intento é anular o negócio jurídico por vício do consentimento.
Neste toar, admito a inicial e dou seguimento ao feito.
Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-o, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Mesma sorte o socorre quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor reserva-lhe o direito de imputar à prestadora do serviço o ônus de fazer provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de suas pretensões materiais.
Neste diapasão, defiro a inversão do ônus da prova para determinar que a parte requerida, no prazo para contestação, traga aos autos o instrumento do contrato impugnado (764521776-6), as faturas do cartão de crédito correspondente e o comprovante de transferência dos valores sacados.
Cite-se o réu. -
04/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 10:48
Decisão Proferida
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03/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 18:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 09:43
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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