TJAL - 0710076-94.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ericson Carlos Diego Beserra Santos (OAB 21220/AL) Processo 0710076-94.2024.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Diana Costa de Carvalho - SENTENÇA Diana Costa de Carvalho, brasileira, divorciada, merendeira, portadora do RG nº *76.***.*62-97, inscrita no CPF sob o nº *76.***.*62-97, residente e domiciliada à Rua São Vicente, nº 90, quadra 0014, bairro Centro, Arapiraca/AL, CEP 57.300-450, representada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, ajuizou a presente ação de Alvará Judicial, com fundamento no art. 666 do CPC/2015 c/c a Lei nº 6.858/80, objetivando a expedição de alvará para levantamento de valores supostamente retidos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Caixa Econômica Federal, em nome de sua falecida genitora Maria Petrucia Costa de Carvalho, falecida em 04 de agosto de 2011.
A requerente alegou ser filha única da de cujus, tendo sido informada pelo INSS sobre a existência de valores nas contas bancárias nº 32/068.027.056-6 e nº 21/064.891.529-8, referentes ao pagamento de aposentadoria e décimos terceiros salários não recebidos em vida pela segurada.
Instruiu a inicial com certidão de óbito da genitora (fls. 09), declaração de hipossuficiência (fl. 05), documentos pessoais (fls. 06/08) e certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS (fl. 07).
O pedido de gratuidade judiciária foi deferido (fl. 11), determinando-se ofício ao INSS para informações sobre possíveis valores retidos em favor da segurada.
O INSS prestou informações às fls. 17/27, apresentando extrato detalhado dos benefícios da segurada e histórico de créditos, demonstrando que: Maria Petrucia Costa de Carvalho recebeu dois benefícios previdenciários: Pensão por Morte Previdenciária (NB: 064.891.529-8) - cessada em 04/08/2011 Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB: 068.027.056-6) - cessada pelo SISOBI O histórico de créditos (fls. 46/54) apresenta registro minucioso de todos os pagamentos efetuados desde 19/09/1994 até 31/08/2011, demonstrando que: Todos os créditos foram devidamente pagos ("SIM" na coluna "Crédito pago") Todos os valores retornaram do banco ("SIM" na coluna "Retorno banco") Os últimos pagamentos ocorreram em 06/09/2011 e 01/09/2011, referentes às competências 08/2011 Em atenção ao despacho de fl. 37, que identificou aparente divergência nas informações quanto aos valores referentes ao período de 01/08/2011 a 31/08/2011, foi expedido novo ofício ao INSS (fls. 40/41), solicitando esclarecimentos sobre as inconsistências.
O INSS, todavia, permaneceu inerte, mesmo após a reiteração da parte autora (fls. 42/43).
Posteriormente, em maio de 2025, o INSS apresentou novo "Quadro de Resumo Previdenciário" (fls. 43/54), confirmando as informações anteriormente prestadas e demonstrando, de forma cristalina, através do histórico de créditos, que todos os valores devidos à segurada foram integralmente pagos até a data de seu óbito.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da inexistência de valores (fls. 35/36).
A parte autora insistiu na existência de valores, alegando dubiedade nas informações do INSS (fls. 32/33 e 42/43), sem, contudo, apresentar elementos concretos que contradigam os extratos oficiais apresentados pela autarquia.
Relatado em breve síntese.
Decido.
A Lei nº 6.858/1980 dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelecendo em seu artigo 1º que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O objetivo precípuo desta norma é evitar que valores efetivamente depositados em nome do de cujus permaneçam retidos indefinidamente, possibilitando um processamento célere, de jurisdição voluntária, para identificação dos sucessores e expedição de alvará judicial para saque das quantias devidas.
A ratio legis da Lei nº 6.858/80 pressupõe, portanto, a existência concreta de valores não recebidos em vida pelo titular do direito.
O interesse processual, como condição da ação, exige que a tutela jurisdicional seja útil, necessária e adequada para a solução do conflito apresentado, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil.
A necessidade da tutela jurisdicional somente se verifica quando existe efetiva resistência ao direito alegado ou quando a lei exige a intervenção judicial para o exercício do direito.
A utilidade da prestação jurisdicional pressupõe que a decisão judicial possa produzir resultado prático favorável ao requerente.
A adequação refere-se à escolha da via processual correta para a solução da questão.
O INSS prestou informações detalhadas e minuciosas sobre a situação previdenciária da segurada Maria Petrucia Costa de Carvalho, apresentando: Quadro de Resumo Previdenciário (fls. 43/44) demonstrando os dois benefícios recebidos pela segurada; Histórico de Créditos (fls. 46/54) apresentando, de forma cronológica e pormenorizada, todos os pagamentos efetuados desde o início dos benefícios até a data do óbito; e Extrato Previdenciário (fls. 45) confirmando os períodos de filiação e contribuição.
Da análise detida destes documentos, verifica-se que: Todos os créditos relativos aos benefícios previdenciários foram devidamente pagos, conforme demonstra o histórico de créditos; Não há qualquer valor pendente de pagamento em favor da segurada ou de seus sucessores; Os últimos pagamentos ocorreram após a data do óbito (04/08/2011), referindo-se às competências vencidas até aquela data; e Não existe controvérsia técnica sobre a inexistência de saldo remanescente.
A parte autora, em suas manifestações, limitou-se a alegar "dubiedade" nas informações do INSS, sem apresentar qualquer elemento concreto que pudesse contradizer os extratos oficiais apresentados pela autarquia previdenciária.
As alegações genéricas de que "há valores a serem percebidos" não são suficientes para afastar a presunção de veracidade dos documentos oficiais apresentados pelo INSS, os quais gozam de fé pública e demonstram, de forma inequívoca, que todos os valores devidos foram quitados.
Ainda que se admitisse, argumentandi gratia, a existência de controvérsia sobre os valores informados pelo INSS, a via da jurisdição voluntária prevista na Lei nº 6.858/80 não seria adequada para solução de tal divergência.
O procedimento de alvará judicial é célere e simplificado, destinado a situações em que não há controvérsia sobre a existência dos valores, limitando-se o juízo a verificar a legitimidade dos sucessores e expedir o competente alvará.
Quando existe divergência sobre a própria existência dos valores ou sobre os cálculos apresentados pela entidade devedora, a via adequada é a ação ordinária, com jurisdição contenciosa, que permite ampla instrução probatória e contraditório pleno.
Diante do exposto, verifica-se que não há interesse processual na presente demanda, uma vez que: não há necessidade da tutela jurisdicional, pois inexistem valores retidos que justifiquem a expedição de alvará; não há utilidade na prestação jurisdicional, pois a decisão não pode produzir resultado prático favorável à requerente quando inexistem valores a serem liberados; e a via eleita é inadequada caso se pretenda questionar as informações oficiais do INSS.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, uma vez que as informações prestadas pelo INSS demonstram, de forma inequívoca, a inexistência de valores pendentes de pagamento em favor da segurada Maria Petrucia Costa de Carvalho ou de seus sucessores.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 26 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
26/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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18/03/2025 04:34
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:07
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ericson Carlos Diego Beserra Santos (OAB 21220/AL) Processo 0710076-94.2024.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Diana Costa de Carvalho - Autos n° 0710076-94.2024.8.02.0058 DESPACHO Ao analisar a Relação de Créditos apresentada pelo INSS nas páginas 19/27, verifiquei que, embora a autarquia previdenciária informe que não existem valores pendentes de recebimento, visto que foram integralmente recebidos, é possível perceber que os valores informados referentes ao período de 01/08/2011 a 31/08/2011 (p. 20 e 24) constam como crédito invalidado.
Portanto, tratam-se de valores devolvidos ao INSS.
Neste diapasão, oficie-se ao INSS, solicitando-lhe esclarecimentos quanto às divergências nas informações prestadas nas páginas 19/27, com relação ao pagamento referente à competência 08/2011, no prazo de dez dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Arapiraca, 04 de fevereiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
04/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 12:45
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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14/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:34
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/11/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 09:28
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 09:19
Expedição de Carta.
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29/10/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 10:05
Decisão Proferida
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13/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2024 12:00
Redistribuição de Processo - Saída
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13/08/2024 11:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/07/2024 09:43
Decisão Proferida
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22/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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