TJAL - 0700041-63.2018.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL), Ricardo Bezerra Vitório (OAB 6876/AL), Ailton Alves do Nascimento (OAB 2034/AL), Felipe Marinho Vitório Cavalcante (OAB 9389/AL), RENATA GERMANNA LOPES FERREIRA (OAB 30557/PE), Vanessa Paes de Vasconcelos (OAB 12003/AL), Filipe Marinho Vitório Cavalcante (OAB 9389/AL), Jefferson Correia Curvelo Cavalcanti (OAB 51176/PE), Amanda Ramalho Arruda Silva (OAB 20192/AL) Processo 0700041-63.2018.8.02.0033 - Inventário - Invte: Josélia da Veiga Barros, 2. josé Josinaldo Veiga Barros, 3. josivaldo da Veiga Barros - "Trata-se de ação de inventário que constam como herdeiros Josélia da Veiga Barros, José Josinaldo Veiga Barros e Josivaldo da Veiga Barros.
No curso do processo, verifica-se que houve diversas tentativas de solucionar a partilha de forma amigável entre as partes, contudo, até o presente momento pende litígio sobre o acervo patrimonial e quinhão de cada herdeiro.
Realizada audiência de conciliação na data de hoje, compareceram tão somente a inventariante Josélia da Veiga Barros e o herdeiro José Josinaldo Veiga Barros.
Pois bem, a fim de dar continuidade ao processo e considerando que o acervo patrimonial deve estar devidamente identificado nos autos, procedo, de ofício, à consulta de saldos depositádos em contas bancárias em nome do inventariado, cujo protocolo segue anexo, bem como consulta de veículos registrados, conforme resultado anexado.
De logo, verifica-se a existência de bens ainda não arrolados nas primeiras declarações, razão pela qual, a fim de identificar adequadamente o acervo patrimonial, INTIMO a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novas declarações, identificando os bens cuja propriedade ou posse se encontram devidamente comprovadas, devendo, atribuindo a eles o valor, conforme avaliação realizada nos autos.
Ainda, deve indicar os direitos e eventuais dívidas que recaem sobre o espólio, além de indicar quais são os bens litigiosos ou cuja prova de posse ou propriedade não se encontra documentalmente demonstrada.
Destaco, desde logo, que os bens que não possuem prova de posse ou propriedade serão excluídos da partilha, assim como os bens litigiosos, que poderão ser objeto de sobrepartilha.
Outrossim, diante do princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, deverá a inventariante indicar, de forma expressa, a página dos autos em que se encontra o documento comprobatório indicado, devendo, ainda, colacionar aos autos as certidões fiscais das três esferas em nome do inventariado, inclusive nos Estados federativos em que os bens estão localizados.
Com a manifestação, intime-se o herdeiro Josivaldo da Veiga Barros, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos, retornem conclusos para decisão." -
06/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 12:53
Outras Decisões
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06/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 06:30
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Bezerra Vitório (OAB 6876/AL), Jefferson Correia Curvelo Cavalcanti (OAB 51176/PE) Processo 0700041-63.2018.8.02.0033 - Remoção de Inventariante - Herdeiro: 3. josivaldo da Veiga Barros - Invdo: Josélia da Veiga Barros - Em atenção ao requerimento de fl. 82 e documentos colacionados às seguintes folhas, defiro a gratuidade de justiça, consoante disposição estabelecida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil.
Dando sequência, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras provas.
Em caso afirmativo, determino que as requeiram de maneira fundamentada, indicando os pontos controvertidos que pretendem ver esclarecidos, sob pena de indeferimento.
Saliento que, caso almejem produzir prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, no prazo acima assinalado, com as qualificações e endereços necessários para as comunicações.
Após, retornem os autos conclusos com URGÊNCIA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
26/03/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL), Ricardo Bezerra Vitório (OAB 6876/AL), Felipe Marinho Vitório Cavalcante (OAB 9389/AL), Vanessa Paes de Vasconcelos (OAB 12003/AL), Filipe Marinho Vitório Cavalcante (OAB 9389/AL), Jefferson Correia Curvelo Cavalcanti (OAB 51176/PE), Amanda Ramalho Arruda Silva (OAB 20192/AL) Processo 0700041-63.2018.8.02.0033 - Inventário - Invte: Josélia da Veiga Barros, 2. josé Josinaldo Veiga Barros, 3. josivaldo da Veiga Barros - Em atenção à manifestação de fl. 573, observe-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual continuidade de atos urgentes, nos termos do art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, desabilite-se o advogado renunciante e aguarde-se em cartório para que a parte constitua novo procurador.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
25/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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22/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL), Ricardo Bezerra Vitório (OAB 6876/AL), Felipe Marinho Vitório Cavalcante (OAB 9389/AL), Vanessa Paes de Vasconcelos (OAB 12003/AL), Filipe Marinho Vitório Cavalcante (OAB 9389/AL), Jefferson Correia Curvelo Cavalcanti (OAB 51176/PE), Amanda Ramalho Arruda Silva (OAB 20192/AL) Processo 0700041-63.2018.8.02.0033 - Inventário - Invte: Josélia da Veiga Barros, 2. josé Josinaldo Veiga Barros, 3. josivaldo da Veiga Barros - Tendo em vista que as partes não apresentaram acordo, conforme atestado pela certidão de fl. 563, e considerando o requerimento formulado à fl. 567, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2025, às 09 horas e 00 minuto, a qual ocorrerá de maneira presencial, permitindo-se a participação de maneira virtual, sendo de responsabilidade da parte o atendimento às condições para conexão e o respectivo ingresso por meio de link obtido junto à secretaria (balcão virtual).
Destaque-se que não haverá adiamento do ato em razão da impossibilidade de participação por problemas técnicos referentes aos equipamentos das partes.
As partes deverão trazer suas respectivas testemunhas, as quais comparecerão à audiência independentemente de intimação.
No mais, tendo em vista o substabelecimento de fl. 568, habilite-se o advogado do herdeiro Josivaldo da Veiga Barros.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
14/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Bezerra Vitório (OAB 6876/AL), Jefferson Correia Curvelo Cavalcanti (OAB 51176/PE) Processo 0700041-63.2018.8.02.0033 - Remoção de Inventariante - Herdeiro: 3. josivaldo da Veiga Barros - Invdo: Josélia da Veiga Barros - Trata-se de incidente de remoção de inventariante proposto por Josival da Veiga Barros, herdeiro nos autos do inventário dos bens deixados por José Paciente Veiga, em desfavor da atual inventariante, Josélia da Veiga Barros.
O requerente alega, em síntese, que o inventariante deve ser removido do encargo pois há prova da ocultação de bens, não descritos nas primeiras declarações, além da ausência da inventariante para a prática dos atos de conservação dos bens e do andamento do inventário.
Pois bem.
Os artigos 621 e 622 do Código de Processo Civil estabelecem as hipóteses de remoção do inventariante, sendo que as alegações do requerente, em tese, se enquadram no disposto no artigo 622, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Assim, determino o seguinte: 1.
Proceda-se à intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa e documentos comprobatórios de sua administração, nos termos do artigo 623 do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se o requerente para, no mesmo prazo, colacionar aos autos a guia relativa às custas judiciais e os documentos que demonstrem a sua renda mensal e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Após a apresentação da defesa ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos com URGÊNCIA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
04/02/2025 11:28
Republicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Correia Curvelo Cavalcanti (OAB 51176/PE) Processo 0700041-63.2018.8.02.0033 - Remoção de Inventariante - Herdeiro: 3. josivaldo da Veiga Barros - Trata-se de incidente de remoção de inventariante proposto por Josival da Veiga Barros, herdeiro nos autos do inventário dos bens deixados por José Paciente Veiga, em desfavor da atual inventariante, Josélia da Veiga Barros.
O requerente alega, em síntese, que o inventariante deve ser removido do encargo pois há prova da ocultação de bens, não descritos nas primeiras declarações, além da ausência da inventariante para a prática dos atos de conservação dos bens e do andamento do inventário.
Pois bem.
Os artigos 621 e 622 do Código de Processo Civil estabelecem as hipóteses de remoção do inventariante, sendo que as alegações do requerente, em tese, se enquadram no disposto no artigo 622, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Assim, determino o seguinte: 1.
Proceda-se à intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa e documentos comprobatórios de sua administração, nos termos do artigo 623 do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se o requerente para, no mesmo prazo, colacionar aos autos a guia relativa às custas judiciais e os documentos que demonstrem a sua renda mensal e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Após a apresentação da defesa ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos com URGÊNCIA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
29/01/2025 17:16
Juntada de Petição
-
28/01/2025 18:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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