TJAL - 0700231-10.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 14:52
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700231-10.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mariano Gomes da Silva - I.
Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, bem assim as condições da ação e os pressupostos processuais, recebo a inicial.
II.
Concedo a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos.
III.
Isto posto, conforme dados extraídos do SAJ, verifica-se que o percentual de resolução consensual em demandas análogas à presente é baixíssimo, de modo que a probabilidade de acordo em audiência de conciliação é diminuta.
Assim, a manutenção do ato, neste caso, importaria postergação irrazoável da prestação jurisdicional, o que iria frontalmente de encontro aos postulados de celeridade e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 4º, do CPC.
Assim, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, ao tempo em que determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
IV.
Não obstante, ressalto que a dispensa da audiência não constitui embaraço ao direito à conciliação, uma vez que as partes poderão, a qualquer momento, solicitá-la (art. 3º, §3º, do CPC).
V.
Havendo manifestação, vista à parte autora.
VI.
Após, venham os autos conclusos.
VII.
Por fim, registro que deixo para apreciar o pedido de inversão do ônus da prova em eventual decisão de saneamento, por se tratar do momento processual adequado (art. 357, III, do CPC). -
04/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 13:04
Decisão Proferida
-
24/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700104-69.2025.8.02.0057
Gedalva da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 15:45
Processo nº 0000118-51.2011.8.02.0036
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Noe Alves dos Santos
Advogado: Sergio da Cunha Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/02/2011 14:57
Processo nº 0701632-53.2024.8.02.0032
Herminio Eustaquio da Costa
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Taina Louise Custodio Porto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2024 00:08
Processo nº 0700528-48.2024.8.02.0057
Lucineide Caetano Brandao
Smile - Assistencia Internacional de Sau...
Advogado: Andressa Maria Brandao Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2024 14:46
Processo nº 0701786-04.2021.8.02.0056
Banco Honda S/A.
Josefa Maria Barbosa da Silva
Advogado: Rivaldo Rodrigues de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/09/2021 20:05