TJAL - 0700189-58.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiane Amorim Pinto Cavalcante (OAB 18912/AL) Processo 0700189-58.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lais dos Santos Silva - Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa, entretanto, a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária que ora concedo.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:00
Indeferida a petição inicial
-
13/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiane Amorim Pinto Cavalcante (OAB 18912/AL) Processo 0700189-58.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lais dos Santos Silva - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Pois bem. É de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas uma declaração de residência sem firma reconhecida ou acompanhada de documentos justificando a que título reside no endereço informado, fl. 24.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação; b) caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 13:04
Decisão Proferida
-
23/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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