TJAL - 0700266-59.2024.8.02.0070
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabine Vieira Silva (OAB 14565/AL) Processo 0700266-59.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Luiz Carlos da Silva - Diante disso, PUBLIQUE-SE o edital expedido às f. 164 ou faça juntar aos autos a comprovação de que ele já tenha sido publicado.
Considerando que os pedidos formulados pelo Parquet exigem a perfectibilização da citação por edital, nos termos do art. 366 do CPP, deixo para analisá-los após cumpridas as diligências.
Decorrido o prazo do edital, volte-me os autos conclusos. -
05/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 18:07
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2025 21:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabine Vieira Silva (OAB 14565/AL) Processo 0700266-59.2024.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Luiz Carlos da Silva - Autos n° 0700266-59.2024.8.02.0070 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto Qualificado Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Luiz Carlos da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos ao Ministério Público para ciência, bem como, requerer o que entender de direito.
Santana do Ipanema, 15 de abril de 2025 -
15/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 15:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:14
Expedição de Edital.
-
07/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:34
Evolução da Classe Processual
-
07/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabine Vieira Silva (OAB 14565/AL) Processo 0700266-59.2024.8.02.0070 - Inquérito Policial - Indiciado: Luiz Carlos da Silva - Assim, nos termos dos art. 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA e determino a citação do acusado para responder, por escrito, aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme dispõe o art. 396-A do mesmo Código de Processo Penal.
Na hipótese de não apresentação da defesa preliminar, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, já nomeio a Defensoria Pública para atuar na defesa do acusado que terá vista dos autos para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Determino, ainda, as seguintes providências: a) oficie-se à Secretaria de Defesa Social de Alagoas, a fim de que encaminhe a este Juízo a folha de antecedentes criminais do acusado; e b) junte-se aos autos a ficha de antecedentes criminais do acusado, caso ainda não tenha sido juntado.
Altere-se a classe no SAJ para Ação Penal, cumprindo-se as demais determinações constantes do art. 780 e ss. do Código de Normas da Corregedoria do TJAL.
No mais, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do réu, visto que ele não compareceu à audiência designada para a negociação do acordo de não persecução penal porque quando de sua intimação o oficial de justiça foi informado de que ele se mudou, tomando destino incerto (f. 138).
Além disso, fundamentou seu pedido no descumprimento das medidas cautelares impostas, diante do não comparecimento do acusado em juízo para justificar suas atividades nos últimos meses.
A materialidade do fato e os indícios de autoria em desfavor do denunciado se encontram presentes nos elementos de informação contidos nos autos, notadamente em razão da confissão do acusado em sede policial (f. 19).
Não obstante a caracterização do fumus comissi delicti, a prisão preventiva, consoante prescreve o Código de Processo Penal, em seu artigo 312, deve se encontrar devidamente fundamentada em algum dos pressupostos por ele elencados, tal qual a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, a prisão preventiva é necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Verifica-se que a prisão do denunciado, ao menos nesse momento processual, é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o acusado, mudou-se de endereço sem informar nos autos, tomando destino incerto quando ciente de que foi instaurado procedimento investigativo em seu desfavor.
Ademais, ainda que tenham sido aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, elas se mostraram insuficientes para garantir a aplicação da lei penal.
Nota-se, assim, que há indícios de que o réu está se furtando de eventual aplicação da lei penal, fugindo do chamamento da Justiça, fato que por si só já fundamenta a necessidade da segregação.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
REGULAR TRAMITAÇÃO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 52/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a evasão do distrito da culpa, quando comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a autorizar a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal [...] (RHC 78358/BA.
Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA.
Data do Julgamento 27/04/2017.
Data da Publicação/DJe: 05/05/2017) (grifou-se) Sabe-se que o art. 319 do Código de Processo Penal possui um rol significativo de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, as quais são preferíveis à segregação cautelar, consoante determina a nova redação do art. 282, §6o do CPP.
Destaque-se, no entanto, que as medidas diversas da prisão foram insuficientes, no caso dos autos, autorizando a decretação da prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 282, §4º do CPP.
Em face do exposto, acolho o pedido do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO LUIZ CARLOS DA SILVA, nos termos dos artigos 312 (para assegurar a futura aplicação da lei penal) e 313 do Código de Processo Penal.
Assim, determino que seja expedido o competente mandado de prisão, remetendo-o de imediato à autoridade competente para efetivo cumprimento, com a devida comunicação ao CNJ na forma do art. 289-A do CPP e alimentação do BNMP.
Saliento que deve constar a informação de que o mandado possui prazo de 20 (vinte) anos de validade.
Cientifique-se o Ministério Público.
Providências necessárias. -
01/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:03
Recebida a denúncia
-
27/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabine Vieira Silva (OAB 14565/AL) Processo 0700266-59.2024.8.02.0070 - Inquérito Policial - Indiciado: Luiz Carlos da Silva - Autos n°: 0700266-59.2024.8.02.0070 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Indiciado: Luiz Carlos da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos ao Ministério Público, no prazo legal, para requerer o que entender de direito.
Santana do Ipanema, 18 de março de 2025 Rafaella Lôbo Gomes Vitorino Técnico Judiciário -
18/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 16:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 10:25:23, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
-
11/02/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabine Vieira Silva (OAB 14565/AL) Processo 0700266-59.2024.8.02.0070 - Inquérito Policial - Indiciado: Luiz Carlos da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Acordo de Não Persecução Penal, para o dia 26 de fevereiro de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
28/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 18:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:29
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 11:30:00, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
-
18/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:14
Juntada de Mandado
-
22/08/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:39
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 12:30:00, 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema.
-
09/08/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 08:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:11
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
19/07/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/07/2024 09:07
INCONSISTENTE
-
15/07/2024 09:07
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2024 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/07/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2024 14:25
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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