TJAL - 0700526-29.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Rodrigo Paiva Tenório (OAB 16948/AL) Processo 0700526-29.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Santos Alves - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - Conforme Decisão. -
15/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Rodrigo Paiva Tenório (OAB 16948/AL) Processo 0700526-29.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Santos Alves - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - Diante da decisão prolatada nos autos da Ação Civil Pública autuada sob o nº 0700471-15.2023.8.02.0041, DETERMINO a SUSPENSÃO desta demanda individual até o julgamento daquela ação (STJ, REsp 1.110.549/RS e REsp 1.353.801/PR - Tema Repetitivo nº 589).
Com efeito, na Ação Civil Pública citada, determinou-se a suspensão de todas as ações individuais ainda não sentenciadas em trâmite nesta Comarca em que se discute: 1) procedimento de aferição e fiscalização realizado pela demanda, com ausência de TOI e comunicação ao consumidor; 2) nulidade da fiscalização/inspeção/vistoria com lançamentos de cobranças e multas pela parte demandada sem contraditório do consumidor; 3) violação do princípio da transparência em virtude da inexistência de memória de cálculo e informações sobre a realização dos cálculos de recuperação e consumo; 4) troca de medidores antigos com mal funcionamento, quebrados, furados ou danificados por intempéries e imputação de responsabilidade aos consumidores; 5) autuação ou cobrança de consumidores sem disponibilização do serviço de abastecimento de água; 6) cobrança de valores excessivos em comparação com a média anterior de consumo; e 7) cobrança de tarifas residencial e comercial com apenas um medidor (hidrômetro).
No presente caso, a causa de pedir e/ou o pedido se enquadra no item 6 da decisão proferida na ação coletiva.
Ressalte-se que a decisão prolatada na ação coletiva fundamentou-se na imperiosa necessidade de garantir a coesão processual e a segurança jurídica, otimizar a prestação jurisdicional evitando a sobrecarga do Judiciário, assegurar tratamento isonômico aos titulares de direitos individuais e promover a efetividade da tutela coletiva como instrumento de pacificação social.
A suspensão determinada visa, em última análise, promover uma solução justa, equânime e eficiente para o conflito em questão, em consonância com os princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio e com a moderna processualística civil, contribuindo para a realização dos objetivos fundamentais da jurisdição em um contexto de demandas massificadas.
Ademais, em estrita observância ao modelo cooperativo e comparticipativo de processo, bem como em virtude das determinações contidas na decisão prolatada na ação coletiva, fica a parte autora desta ação individual ciente de que poderá, por meio de seu(ua) advogado(a) se habilitar nos autos da Ação Civil Pública nº 0700471-15.2023.8.02.0041, como terceiro interessado, para acompanhar seu trâmite e contribuir para a solução adequada e fixação de diretrizes para solução dos conflitos existentes nesta Comarca, relacionados ao abastecimento e fornecimento de água e esgoto, as quais serão aplicadas para a solução desta demanda individual.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 20:03
Decisão Proferida
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06/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Rodrigo Paiva Tenório (OAB 16948/AL) Processo 0700526-29.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Santos Alves - Réu: Verde Ambiental Alagoas S.a - DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida já apresentou contestação, e o autor réplica, assim como logo em seguida a parte requerida apresentou manifestação informando não ter interesse em produzir provas, porém se alguma nova prova fosse apresentado pela parte autora, requer o prazo para manifestação.
Destarte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, bem como se pretende produzir provas. 2.
Transcorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos. 3.
Providências necessárias.
Cumpram-se.
Capela(AL), 29 de janeiro de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
30/01/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 16:55
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 07:58
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 12:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/10/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2024 10:24
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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23/10/2024 10:13
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 10:15:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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22/10/2024 21:36
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/09/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2024 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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