TJAL - 0700173-11.2023.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700173-11.2023.8.02.0045 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - DENUNCIDO: B1Ricardo Lopes dos SantosB0 e outro - O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Ricardo Lopes dos Santos e Diego Henrique Gonçalves da Silva, devidamente qualificado na exordial, como incurso nas sanções penais do art. 121, § 2º, IV, do CP.
Narra a denúncia que (fls. 01/05): "no dia 06 de março de 2023, por volta das 21 horas e 00 minutos, na Rua da Tamarina, nestas urbe, os denunciados DIEGO HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA e RICARDO LOPES DOS SANTOS, agindo em união de desígnios e de maneira premeditada, ceifaram a vida da vítima - SEBASTIÃO EDSON DA SILVA, alvejada com ao menos 03 (três) projéteis de arma de fogo".
Inquérito Policial juntado às fls. 123/207.
A denúncia foi devidamente recebida, conforme decisão de fls. 226/227.
Resposta escrita à acusação apresentada às fls. 262/264.
Audiência de instrução realizada, momento em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como foi o réu Diego Henrique Gonçalves da Silva interrogado (fl. 309).
Na audiência supracitada, o Parquet solicitou a necessidade de sua redesignação, para a oitiva do policial militar Willy Santos Silva e de Talisson Inácio da Silva.
Em nova audiência, colheu-se o depoimento do policial militar Willy Santos Silva, bem como foi novamente interrogado o acusado Diego Henrique, com a dispensa da testemunha Talissson Inácio da Silva (fl. 344).
Em seguida, foi juntada a certidão de óbito de Ricardo Lopes dos Santos à fl. 342.
O Ministério Público, nas alegações finais, pugna pela extinção da punibilidade do acusado Ricardo Lopes dos Santos, nos termos do art. 107, I, do CP, bem como requer a impronúncia do acusado Diego Henrique Gonçalves da Silva, nos termos do art. 414 do CPP (fls. 349/351).
A Defesa, por seu turno, no esteio do parecer do órgão parquetino, requer a extinção da punibilidade de Ricardo Lopes e a impronúncia de Diego Henrique, diante da completa ausência de provas sobre a autoria delitiva (fl. 357). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que não existem questões prévias a enfrentar, estando ainda presentes os pressupostos de existência válida do processo e condições para o exercício regular do direito de ação penal.
Passo ao enfrentamento do mérito.
A materialidade delitiva restou comprovada pela certidão de óbito de fls. 246/247, bem como pelos depoimentos das testemunhas e a confissão do réu Ricardo Lopes dos Santos, em sede inquisitorial.
A autoria, por sua vez, não restou provada, pois não há indícios suficientes que venham a corroborar a alegação de participação do réu Diego Henrique Gonçalves da Silva no delito, isto porque não há nos autos nenhum elemento de prova das alegações de autoria do delito em face ao acusado, não havendo sequer indícios frágeis de sua participação.
Na Delegacia, o acusado Ricardo Lopes (falecido) afirmou que (fl. 162/164) : "trabalha no estabelecimento (bar/prostíbulo) de seu pai, onde trabalha com garçom; que, diz o conduzido que a pessoa conhecida por 'Júnior (Sebastião Edson da Silva), queria obrigar a sua pessoa a vender droga no estabelecimento de seu pai; que, diz o conduzido que falou para SEBASTIÃO (JÚNIOR) que não iria fazer isso, porque poderia prejudicar seu pai; que, diz o conduzido que devido as negativas de não vender drogas, SEBASTIÃO algumas vezes falou para o conduzido o seguinte: 'BORA VELHO, VOCÊ SABE QUE QUEM MANDA AQUI NA PARADA AQUI SOU EU, A GENTE TEM QUE FAZER DINHEIRO AÍ, AS MENINAS DE PROGRAMA USAM DROGAS, ENTÃO TEM QUE COMERCIALIZAR NESSE BAR; que, diz o interrogado que não aguentava tanta pressão por parte de Júnior pra vender drogas; que o conduzido decidiu resolver aquela situação, que ou sua pessoa ou Júnior, e não noite de ontem (06/03/2023) apanhou seu compadre Diego e saíram no moto cor preta com vermelha pertencente a seu compadre Diego; (...) que, diz o conduzido que naquele momento decidiu efetuar cerca de 03 ou 04 disparos de arma de fogo contra a pessoa de Júnior (Sebastião), enquanto seu compadre Diego pilotava a motocicleta".
Observa-se, pelos depoimentos das testemunhas policias Paulo Victor Menezes de Oliveira Lima e Willy Santos Silva, alegaram que foram observar uma ocorrência de um homicídio na cidade de Murici/AL.
Ao chegarem no local, alguns populares apontaram os autores do delito, com os acusados encontrados na porta de um mercadinho, momento em que confessaram o crime (fl. 309 e 344 mídia digital).
Entretanto, o acusado Diego Henrique Gonçalves da Silva em seu interrogatório, negou a prática delitiva.
Alegou que apenas estava em sua residência e ao saber do fato ocorrido nos presentes autos, deslocou-se para observar o corpo e, após, ficou sentado em frente ao mercadinho, momento em que foi abordado e preso pelos policiais (fl. 344 mídia digital).
Em que pese a prevalência, na fase sumária de culpa, do princípio do in dubio pro societate, este não deve predominar quando não houver convencimento do Juízo acerca da existência do crime ou indício suficiente que o réu seja o seu autor.
Ademais, aceitar a utilização do Plenário do Júri sem qualquer respaldo probatório, como no presente caso, é por demais temerário, havendo grande possibilidade do Conselho de Sentença incorrer em erro judiciário, o que afeta princípios importantes como o da plenitude da defesa e da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, orienta a Jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , II E IV , DO CÓDIGO PENAL - DUAS VEZES).
PRONÚNCIA.
INCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA SUFICIENTE DA AUTORIA DELITIVA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I-Em conformidade com o art. 414 do CPP , não poderia o magistrado a quo pronunciar o apelado, valendo-se de mera presunção ou suposição da autoria, baseada, tão somente, em depoimentos imprecisos de testemunhas que apenas diz ouvir por comentários.
II-Inexistindo nos autos qualquer indício de autoria da prática delitiva imputada ao apelado, a impronúncia deve ser mantida.
III-Recurso improvido.
Decisão unânime (TJ-PE - Apelação APL 94.***.***/1709-30 PE 0000009-45.1997.8.17.0930) Não se pode, diante da não confirmação na audiência de instrução, dos elementos produzidos na fase inquisitorial, levar um acusado a ser condenado ou, no caso, a ser submetido ao Tribunal do Juri.
Assim, diante da inexistência de indícios de autoria em relação ao réu Diego Henrique, a impronúncia se torna medida imperiosa, conforme preceitua o art. 414 do CPP.
Por fim, diante da juntada do da certidão de óbito do acusado Ricardo Lopes dos Santos, às fls. 246/247, determino a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, I, do CP.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 414 do CPP, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, IMPRONUNCIO O RÉU DIEGO HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA, por não haver indícios suficientes de autoria em seu desfavor no fato delituoso descrito na denúncia, nos termos do art. 414 do CCP; em relação ao acusado RICARDO LOPES DOS SANTOS, extingo a sua punibilidade, por seu falecimento, nos termos do art. 107, I, do CP.
Ressalto, ademais, que enquanto não houver a extinção da punibilidade, poderá, a qualquer tempo, ser instaurado processo contra ele, desde que haja provas substancialmente novas, tudo com fundamento no art. 414, parágrafo único, do CPP e súmula nº 524 do STF.
Em razão da impronúncia deste, revogo as medidas cautelares aplicadas em seu desfavor, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, o acusado apenas por seu procurador.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
31/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 21:58
Proferida Sentença de Impronúncia
-
11/05/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700173-11.2023.8.02.0045 - Ação Penal de Competência do Júri - Denuncido: Ricardo Lopes dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado/Defensor da parte Diego Henrique Gonçalves da Silva pelo prazo de 5 dias para apresentar suas Alegações Finais. -
30/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 09:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2025 04:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/04/2025 14:53:33, Vara do Único Ofício de Murici.
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28/03/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:55
Juntada de Mandado
-
27/02/2025 10:54
Juntada de Mandado
-
27/02/2025 10:54
Juntada de Mandado
-
27/02/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 03:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 11:59
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 11:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700173-11.2023.8.02.0045 - Ação Penal de Competência do Júri - Denuncido: Ricardo Lopes dos Santos - Diante da localização da testemunha Talisson Inácio da Silva no endereço de fl. 316, designo audiência de continuação para o dia 01/04/25, às 13:00 horas, para a sua oitiva.
Ademais, proceda-se a intimação da testemunha restante Willy Santos Silva, bem como dos acusados para seus interrogatórios.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
04/02/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 21:19
Despacho de Mero Expediente
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07/01/2025 12:14
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 01/04/2025 13:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
26/07/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 13:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:26
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 16:48
Juntada de Mandado
-
10/04/2024 16:47
Juntada de Mandado
-
10/04/2024 16:46
Juntada de Mandado
-
10/04/2024 16:45
Juntada de Mandado
-
10/04/2024 16:44
Juntada de Mandado
-
10/04/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 03:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:33
Juntada de Mandado
-
03/04/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:06
Juntada de Mandado
-
02/04/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 12:19
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/03/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 10:46
Desmembrado o feito
-
28/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 02:56
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2024 14:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 15:07
Juntada de Mandado
-
05/12/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 12:07
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 12:06
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 10:56
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
27/11/2023 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/11/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:19
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
09/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 01:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 06:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 05:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/04/2023 05:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 21:22
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 10:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/03/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2023 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/03/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 11:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/03/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 11:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/03/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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