TJAL - 0700087-75.2025.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Delane Maurício de Araújo Ramires Lima (OAB 9168/AL), Camila Alves de Barros (OAB 16451/AL) Processo 0700087-75.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Natâ Albuquerque Gomes de Carvalho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da certidão retro, abro vista dos autos ao advogado da parte autora para indicar as provas que pretende produzir ou se pugna pelo julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/05/2025 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Delane Maurício de Araújo Ramires Lima (OAB 9168/AL) Processo 0700087-75.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Natâ Albuquerque Gomes de Carvalho - Diante do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 373, parágrafo 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, as folhas de frequências e acompanhamento, bem como as fichas financeiras.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, bem como restar impossibilitada a autocomposição por envolver a Fazenda Pública (art. 334, § 4º, II, CPC).
A possibilidade de transação nas demandas envolvendo a Fazenda apenas se constata quando da existência de lei específica.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Por conseguinte, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processual, determino a citação do réu, para, querendo, ofertar defesa no prazo de 30 dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, sem arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, havendo preliminares e/ou vindo documentos novos, intimem-se para réplica, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
30/01/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 13:42
Decisão Proferida
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22/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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