TJAL - 0700119-80.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 40924/MG) - Processo 0700119-80.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Adriano Rodrigues SantosB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - Diante da certidão de fl. 50 e manifestação de fls. 54/56, intime-se a Defesa da parte autora para que se manifeste no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito.
Após, com ou sem manifestação remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
08/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0700119-80.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Rodrigues Santos - Dispositivo Ante o acima exposto, nos termos do art. 321 do CPC e nas Notas Técnicas n. 01, 02, 07 e 08 do Centro de Inteligência Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas (CIJE/TJAL) e das diretivas do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas e Estatística da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (NUMOPEDE), INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, a fim de juntar aos autos: Histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; Extratos das suas contas bancárias do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos e seus vencimentos/proventos; Extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Ademais, caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório.
O desatendimento deste comando implicará o indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 10, 321, 330, I e §2º, combinado com o art. 485, I, todos do CPC.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite esta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias compareça ao Fórum com o objetivo de confirmar os termos da procuração anexada.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
30/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 14:38
Decisão Proferida
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29/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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