TJAL - 0701241-65.2024.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/06/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 14:14
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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18/06/2025 14:14
Realizado cálculo de custas
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18/06/2025 13:04
Recebimento de Processo no GECOF
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18/06/2025 13:04
Análise de Custas Finais - GECOF
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15/05/2025 12:01
Remessa à CJU - Custas
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15/05/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:42
Transitado em Julgado
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07/05/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Daniel Silva do Nascimento (OAB 16195/AL) Processo 0701241-65.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jozineide Vieira da Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com resolução do mérito.
Nos termos do item 9 do acordo, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos procuradores, cabendo à empresa ré o pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe -
06/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:23
Homologada a Transação
-
30/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Daniel Silva do Nascimento (OAB 16195/AL) Processo 0701241-65.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jozineide Vieira da Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A -
I - RELATÓRIO O Banco Santander (Brasil) S/A, por seus procuradores, interpôs embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais ajuizada por Maria Jozineide Vieira da Silva.
Alega o embargante que a sentença padece de omissão, pois não tratou da compensação ou devolução dos valores creditados na conta bancária da parte autora, o que implicaria no retorno ao status quo ante, conforme o artigo 182 do Código Civil.
Aduz que o depósito realizado pela instituição financeira visa evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, sendo esta a questão a ser resolvida. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é possível a interposição de embargos de declaração quando verificada omissão, contradição ou erro material.
No presente caso, o embargante alega omissão quanto à compensação ou devolução dos valores creditados na conta bancária da parte autora, sustentando que tal questão deve ser tratada a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Após análise dos autos, constato que a sentença original não abordou especificamente a questão da compensação ou devolução dos valores creditados indevidamente na conta da parte autora, o que, de fato, configura uma omissão.
A omissão diz respeito à necessidade de se restabelecer o status quo ante entre as partes, conforme o disposto no artigo 182 do Código Civil, que determina que, em caso de nulidade de um negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado anterior à realização do negócio, ou, caso não seja possível, devem ser indenizadas. É importante ressaltar que a compensação visa evitar o enriquecimento ilícito de qualquer uma das partes.
Nesse sentido, a restituição dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deverá ser compensada com os valores que já foram creditados na conta da parte autora.
Dessa forma, considero que, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, e em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, a devolução dos valores deve ser feita de maneira compensada, ou seja, descontando-se o valor que já foi creditado na conta da autora.
O retorno ao status quo ante deve ser efetivado de forma justa para ambas as partes, evitando que uma delas se beneficie indevidamente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração, para: COMPENSAR os valores creditados na conta da parte autora com a devolução dos valores cobrados indevidamente, conforme estipulado na sentença original, com a dedução dos valores já creditados e a devolução do saldo remanescente, se houver, em favor da parte autora.
Caso seja constatado que os valores creditados na conta da autora já correspondem ao valor devido, a compensação será integral, não havendo necessidade de devolução adicional.
O restante da sentença permanece inalterado, inclusive no tocante à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais, conforme já decidido.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
07/04/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Daniel Silva do Nascimento (OAB 16195/AL) Processo 0701241-65.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jozineide Vieira da Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Maria Jozineide Vieira da Silva, via procurador constituído, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais em desfavor de Banco Santander (BRASIL) S/A, todos qualificados na inicial.
Aduziu a parte autora que percebeu que o seu pequeno benefício (NB nº 197.622.314-5) estava tendo descontos indevidos, quando, ao ir até agência do INSS para se informar acerca da situação, descobriu que o seu benefício estava sendo descontado em virtude de um contrato fraudulento.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/24.
Decisão interlocutória de fls. 25, determinou a inversão do ônus da prova, deferiu a gratuidade da justiça.
Contestação às fls. 34/56.
Audiência de conciliação (fl. 440) Réplica, fls. 441/447. É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide.
Compulsando os autos, constato que a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Noto ser caso de julgamento antecipado, sendo desnecessárias outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do Mérito Impende salientar que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Este, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Nessa linha, esclarece Antônio Herman V.
Benjamin: Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso.
Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível.
Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência.
Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova.
A partir do Código - não custa repetir - o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia. (BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de direito do consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 157.) Dessa forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, surgirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Pois bem.
A instituição bancária não se desincumbiu do ônus de provar a existência, a validade e a eficácia da relação jurídica entabulada com a parte autora.
Neste ponto, destaco que o réu não trouxe aos autos o instrumento contratual assinado pela parte ou qualquer outro documento que comprovasse a legitimidade dos descontos efetuados.
No presente caso, cabia à parte ré o ônus da prova quanto à regularidade da contratação do empréstimo, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, o único documento apresentado pela ré foi um contrato com código de autenticação, sem que fossem juntadas outras provas essenciais para a demonstração da regularidade da contratação digital, tais como: .
Cópia dos documentos pessoais da parte autora, como RG e CPF; .
Comprovante de geolocalização no momento da suposta contratação; .
Histórico de transações bancárias que demonstrem padrão de relacionamento prévio entre as partes; .
IP do dispositivo utilizado na contratação; .
Comprovação de reconhecimento facial ou biometria no ato da adesão; .
Código de verificação enviado ao contato da parte autora e sua respectiva confirmação.
A ausência desses elementos probatórios impede a verificação da autenticidade e validade da contratação, sendo insuficiente a simples apresentação do contrato com código de autenticação.
Nesse contexto, aplicando-se o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova e em consonância com o entendimento consolidado pelos Tribunais, verifica-se que a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar a efetiva manifestação de vontade da parte autora na formalização do contrato.
Dessa forma, restando duvidosa a celebração do contrato, deve prevalecer a tese da parte autora, declarando-se a inexistência da contratação.
Como consequência, emerge o dever de ressarcir os prejuízos suportados pela autora, que, no plano material se afiguram pelos descontos mensais operados no valor individual.
Quanto da repetição do indébito, o demandado incide em claro descumprimento do princípio da boa-fé objetiva ao descontar do beneficio da parte autora, mesmo esse não sendo de fato concluído.
Essa prática é abusiva por apresentar vantagem excessiva para a instituição financeira em detrimento do consumidor, além de violar a lealdade contratual, pois inseriu serviço à revelia da parte autora, na medida em que sequer apresentou o instrumento contratual.
Dessa forma, cabe a repetição em dobro do indébito.
Não por outra razão, recentemente o STJ pacificou a questão a respeito da desnecessidade de má-fé para repetição em dobro dos valores, fixando a seguinte Tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608).
Quanto ao pedido de danos morais, estes, na espécie, são in re ipsa, o que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado.
A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto.
Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp nº 608.918/RS).
No tocante ao quantum devido pelo dano moral, apesar da dificuldade da apuração de seu valor pela subjetividade do bem jurídico tutelado, esse deve equivaler a valor expressivo para o violador, para desestimular a prática futura de tal procedimento.
A respeito do tema: (...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que se sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.
Ora, em momento em que crises de valores e de perspectivas assolam a humanidade, fazendo recrudescer as diferentes formas de violência, esse posicionamento constitui sólida barreira jurídica a atitudes ou condutas incondizentes com os padrões médios da sociedade.
De fato, a exacerbação da sanção pecuniária é fórmula que atende às graves consequências que de atentados à moralidade individual ou social podem advir.
Mister se faz que imperem o respeito humano e a consideração social, como elementos necessários para a vida em comunidade. (CARLOS ALBERTO BITTAR, in 'Reparação Civil Por Danos Morais', Ed.
Revista dos Tribunais, pág. 220/221).
Atenta a essa dificuldade, a doutrina tem procurado fixar alguns pontos que auxiliem o julgador a, de forma objetiva, tanto quanto possível, se desincumba de tal mister.
Há consenso em que o valor da indenização: a) não deve concorrer para o enriquecimento sem causa daquele em favor do qual for fixada; b) há de tomar em conta a situação patrimonial daquele que deva indenizar; c) deve proporcionar alguma satisfação ao favorecimento em contraprestação à dor suportada; d) deve aprestar-se para produzir um certo efeito didático, para que em situação assim, sejam mais cautelosos na deflagração de medidas como a que está a ser objeto de exame nestes autos.
Nesse sentido, entendo razoável a fixação da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, para evitar o enriquecimento ilícito.
Entendo que este valor cumpre a finalidade de compensar a parte autora pelo dano gerado aos inúmeros infortúnios decorrentes da contratação de um seguro, sem que este tenha sido autorizado.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência do débito decorrente do contrato nº 713078762, discutido nos presentes autos; B) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro (repetição do indébito) dos valores indevidamente debitados, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença, cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a requerida, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 08:47
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 11:55
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 21:10
INCONSISTENTE
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10/10/2024 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:31
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
09/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 08:05
Expedição de Carta.
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09/10/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 07:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 10:00:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
08/10/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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