TJAL - 0717371-96.2023.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 05:32
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vivian Campêlo de Souza (OAB 10041/AL) Processo 0717371-96.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raquel Gomes Barreto - Diante do exposto, destituo o perito anteriormente nomeado e nomeio o médico, clínico geral, Dr.
Luiz Henrique dos Santos Silva, CRM/AL 6883, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas, e-mail: [email protected] e telefone: (82) 98230-4091.
Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar, em 10 (dez) dias: i) os dados bancários para depósito dos honorários; e ii) currículo, com comprovação de especialização.
Observe-se que o valor da perícia foi arbitrado em R$ 1.438,08 (um mil e quatrocentos e trinta e oito reais e oito centavos) - Decisão às fls. 306/308, notadamente porque a perícia restringe-se à análise dos documentos acostados aos autos com o intuito de certificar as limitações alegadas pela parte autora.
O pagamento dos honorários periciais será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou, se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, por meio de requisição emitida pelo Juízo e dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, observando-se a ordem cronológica de apresentação destas e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, nos termos do Provimento n. 09/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário de Alagoas.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta Decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, 1º, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado sem impugnação, deve a Secretaria entrar em contato com o perito, a fim de obter data, horário e local para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a informação, intimem-se as partes, para comparecimento (as partes poderão trazer novas documentos/laudos/exames para apreciação pela perícia).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir da intimação do perito para informar a data, horário e local para a realização da perícia.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
O laudo pericial deverá conter: a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes.
Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Tarjem os autos com sinalização de perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 09:07
Perito
-
25/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 20:35
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 20:28
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vivian Campêlo de Souza (OAB 10041/AL) Processo 0717371-96.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raquel Gomes Barreto - destituo a perita dra.
Tamires Santos Fraga e nomeio o médico, clínico geral, Tiago Herculano da Silva (e-mail: [email protected] e telefone: (82) 98854-3693), devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas, para realização de perícia técnica no caso dos autos, o qual deve responder no prazo de 05 (cinco) dias sobre sua nomeação e a concordância com o arbitramento do valor dos honorários periciais (item 5), bem como apresentar dados bancários para depósito dos honorários.
Arbitro o valor da perícia em R$ 1.438,08 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oito centavos), que corresponde a três vezes o valor mínimo constante no Anexo Único, Tabela I, da Resolução 12/2012 TJ/AL (alterada pela Resolução 22/2022), considerando a complexidade do caso, notadamente pela necessidade de realizar consulta pessoal ou telepresencial e exames.
Os honorários periciais deverão ser pagos após o trânsito em julgado desta decisão, por meio de requisição expedida por este juízo, dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, e Processo Administrativo instaurado via SAI (Sistema Administrativo Integrado), observando-se a ordem cronológica de apresentação destas e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito (arts. 280 e 281 do Provimento nº 13/2023 CGJ/AL).
Oportunamente, notifique-se o perito judicial para indicar os dados bancários para depósito dos honorários, se ainda não tiver feito.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, se manifestarem acerca dessa, bem como, querendo, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, 1.º, do CPC.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os custos da perícia judicial serão suportados pelo Estado, a teor do art. 95, § 3.º, do CPC c/c art. 6.º da Resolução n. 12/2012, do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Decorrido o prazo assinalado sem impugnação, deve a Secretaria entrar em contato com o referido perito, a fim de obter data e local para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registre-se que o laudo pericial deve restringir-se à análise dos documentos acostados aos autos com o intuito de certificar as limitações alegadas pela parte autora.
Ademais, que responda os quesitos colocados pelas partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir da confirmação do perito acerca da intimação para a realização da perícia.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
O laudo pericial deverá conter: a) a exposição do objeto da perícia; b) a analise técnica ou cientifica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas partes.
Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigne-se que o valor dos honorários judiciais será pago ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4.º, CPC).
Assim, prestados os esclarecimentos, proceda-se à liberação dos honorários via alvará ou transferência bancária em favor do médico perito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
10/04/2025 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 12:04
Decisão Proferida
-
03/04/2025 22:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 22:35
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vivian Campêlo de Souza (OAB 10041/AL) Processo 0717371-96.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raquel Gomes Barreto - nomeio a médica, clínico geral, Dra.
Tamires Santos Fraga, telefone de nº: (82)99354-3636, e-mail: [email protected], devidamente cadastrada no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas, para realização de perícia técnica no caso dos autos, o qual deve responder no prazo de 05 (cinco) dias sobre sua nomeação e a concordância com o arbitramento do valor dos honorários periciais (item 8), bem como apresentar dados bancários para depósito dos honorários.
Arbitro o valor da perícia em R$ 1.438,08 (mil quatrocentos e trinta e oito reais e oito centavos), que corresponde a 03 (três) vezes o valor mínimo constante no Anexo Único, Tabela I, da Resolução 12/2012 TJ/AL (alterada pela Resolução 22/2022), considerando a complexidade do caso, notadamente pela necessidade de realizar consulta pessoal ou telepresencial e exames.
Os honorários periciais deverão ser pagos após o trânsito em julgado desta decisão, por meio de requisição expedida por este juízo, dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, e Processo Administrativo instaurado via SAI (Sistema Administrativo Integrado), observando-se a ordem cronológica de apresentação destas e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito (arts. 280 e 281 do Provimento nº 13/2023 CGJ/AL).
Oportunamente, notifique-se o perito judicial para indicar os dados bancários para depósito dos honorários, se ainda não tiver feito.
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, se manifestarem acerca dessa, bem como, querendo, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, 1.º, do CPC.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os custos da perícia judicial serão suportados pelo Estado, a teor do art. 95, § 3.º, do CPC c/c art. 6.º da Resolução n. 12/2012, do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Decorrido o prazo assinalado sem impugnação, deve a Secretaria entrar em contato com o referido perito, a fim de obter data e local para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registre-se que o laudo pericial deve restringir-se à análise dos documentos acostados aos autos com o intuito de certificar as limitações alegadas pela parte ré.
Ademais, que responda os quesitos colocados pelas partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir da confirmação do perito acerca da intimação para a realização da perícia.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
O laudo pericial deverá conter: a) a exposição do objeto da perícia; b) a analise técnica ou cientifica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas partes.
Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigne-se que o valor dos honorários judiciais será pago ao final, depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4.º, CPC).
Assim, prestados os esclarecimentos, proceda-se à liberação dos honorários via alvará ou transferência bancária em favor do médico perito.
Acrescente-se ao feito a tarja "perícia".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
29/01/2025 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 16:36
Decisão Proferida
-
16/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 00:46
Juntada de Mandado
-
23/10/2024 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 20:29
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 05:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/10/2024 05:53
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 05:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/10/2024 05:37
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2024 02:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 20:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/09/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 09:54
Decisão Proferida
-
07/03/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 03:49
Retificação de Prazo, devido feriado
-
30/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/09/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/09/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/08/2023 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 12:04
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2023 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 10:59
Decisão Proferida
-
12/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2023 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 09:47
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2023 09:06
Decisão Proferida
-
28/04/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700197-27.2025.8.02.0091
Rodrigo Andrade Santos
Artur Claudio Soares Silva
Advogado: Bruno Tenorio Calaca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 14:18
Processo nº 0700186-95.2025.8.02.0091
Gnc Grupo Nacional de Cobranca LTDA ME
Jose Clebio Barbosa
Advogado: Marcio Henrique da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/01/2025 11:00
Processo nº 0700341-04.2024.8.02.0069
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jackson de Farias Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2024 13:23
Processo nº 0700176-51.2025.8.02.0091
Tiago Quintella Melo
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Tiago Quintella Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 18:42
Processo nº 0700166-07.2025.8.02.0091
Posto Autorizado Araujo e Araujo LTDA - ...
Celina de Azevedo Dias
Advogado: Esrom Batalha Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/01/2025 17:12