TJAL - 0701119-46.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:11
Transitado em Julgado
-
04/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 10:45
Homologada a Transação
-
12/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adelia Maria Bezerra das Chagas Barbosa (OAB 13055/AL) Processo 0701119-46.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Lúcia Paulo de Barros - Réu: Caixa Vida e Previdência S/A, Xs2 Vida e Previdencia S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/05/2025 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 19:06
Apensado ao processo
-
30/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adelia Maria Bezerra das Chagas Barbosa (OAB 13055/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0701119-46.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Lúcia Paulo de Barros - Réu: Caixa Vida e Previdência S/A, Xs2 Vida e Previdencia S.a. - Ante o exposto, julgo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, PROCEDENTE a presente ação, condeno as empresa demandada XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA a pagar à parte demandante, a título de dano material, o valor de R$ 5.643,10 (cinco mil seiscentos e quarenta e três reais e dez centavos).
Condeno-a, ainda, a pagar à parte autora o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais reais), a título de danos morais.
A atualização da condenação será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas.
Murici, 25 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
25/04/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 19:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 22:29
Devolvido CJU - Encaminhado por Equívoco
-
23/04/2025 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 10:24:58, Vara do Único Ofício de Murici.
-
02/04/2025 20:16
Remessa à CJU - Custas
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01/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
19/02/2025 10:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 10:52:54, Vara do Único Ofício de Murici.
-
18/02/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:30
Expedição de Carta.
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06/02/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adelia Maria Bezerra das Chagas Barbosa (OAB 13055/AL) Processo 0701119-46.2024.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Lúcia Paulo de Barros - Ab initio, recebo a presente ação pelo rito da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Cível).
Superado este ponto, passo a apreciar os pedidos formulados pela parte demandante.
Pois bem.
Do pedido da Justiça Gratuita: Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Do pedido de inversão do ônus da prova: A inversão do onus probandi é medida determinada pelo Juiz, a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente, para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não os apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juízo se utilizará as regras de experiência a favor do consumidor.
No presente processo, está amplamente demonstrada a hipossuficiência fática do demandante ao contender com a demandada, esta parte hipersuficiente, economicamente mais forte que aquele e, consequentemente, submetendo-o ao ônus do incidente ocasionado.
Diante do exposto, DEFIRO, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, determinando que a demandada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta (Enunciado 13 do FONAJE), apresente cópia(s) do(s) contrato(s) ora impugnado(s), acompanhado de toda documentação utilizada para sua confecção, como meio de facilitar a defesa do consumidor, sob pena de confissão dos fatos reclamados pela demandante, em caso de descumprimento do aqui determinado.
Por fim, determino, neste ato, a inclusão do referido processo na pauta de audiência de conciliação 19/02/25, às 11:30 horas.
Citação e intimações devidas e na forma fixada na Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se. -
30/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 14:41
deferimento
-
13/11/2024 13:26
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/02/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
23/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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