TJAL - 0700661-36.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Wanderson de Almeida Gomes (OAB 20437/AL) Processo 0700661-36.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Moises Jordany Borba da Silva - Réu: Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda. - Fls. 86/87 - Tendo em vista que houve o depósito do valor da condenação por parte do demandado.
Expeça-se 02 (dois) alvarás de transferência (PIX), um no valor de R$ 2.226,00 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais) em face do demandante, e outro no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) em nome do advogado, Dr.
Wanderson de Almeida Gomes, nas contas informadas às fls. 88, e intime-se o demandante e seu patrono para que tomem ciência da expedição dos mesmos, tendo a parte se manifestado acerca do cumprimento integral das obrigações impostas à parte adversa (fls. 88).
Após o recebimento dos alvarás, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção, nos termos do art. 526, § 3º e 924, II, ambos do CPC.
P.I.
Cumpra-se. -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Victor Paim Ferrario de Almeida (OAB 5444/SE), Wanderson de Almeida Gomes (OAB 20437/AL) Processo 0700661-36.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Moises Jordany Borba da Silva - Réu: Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda. - Diante do exposto, CONHEÇO do presente embargo, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, e acrescentar os seguintes pontos da sentença constante nas fls. 73/75 que passará a conter: No dispositivo: Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC Julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para condenar a promovida ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 ( Três mil reais), bem como, proceda a imediata reabilitação do Autor no cadastro do aplicativo demandado, se abstendo de promover nova exclusão pelos fatos tratados nos presentes autos.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ - Resp. 204.677/ES) e desde a data da compra na indenização por dano material ambos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)(art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Juros moratórios de 1,0%(um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código(Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o transito em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra o réu a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de execução forçada (LJE, art. 52, Inc.
III).
Maceió, 03 de fevereiro de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiz de Direito -
06/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/12/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 11:22
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
12/12/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 10:13
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/09/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 19:51
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 18:52
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/07/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2024 07:47
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 18:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 08:30:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/07/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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