TJAL - 0703986-09.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:21
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 09:20
Expedição de Carta.
-
01/02/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alessandro da Silva (OAB 18889/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0703986-09.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizete Francisca de Souza Almeida - LitsPassiv: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0703986-09.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Elizete Francisca de Souza Almeida Litisconsorte Passivo: BANCO BRADESCO S.A. e outro SENTENÇA Trata-se de ação repetição de indébito c/c reparação por danos morais proposta por ELIZETE FRANCISCA DE SOUZA ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S/A E OUTRO, ambos qualificados nos autos, a teor do disposto na petição de págs. 01/26, que se fez acompanhar pelos documentos de págs. 27/34.
Despacho de págs. 35/36 determinou que a parte emendasse à inicial, providenciando a juntada de comprovante de residência em nome proprio; ou declaração firmada por terceiro, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de documento pessoal.
Adiante, sobreveio a petição de pág. 53.
Para tanto, a parte apenas reuniu declaração de residência na forma anteriormente acostada aos autos (pág. 54). É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo o 321 do Código de Processo Civil que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso em particular, a parte autora fora intimada para comprovar o local de sua residência, contudo, apenas apresentou novamente a juntada de declaração de residência que já constava dos autos.
Para tanto, friso que deixou de firmar, ao menos, declaração datada e assinada por terceiro (em caso de residência de aluguel), com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título reside no local.
Neste diapasão, o parágrafo único do artigo 321 do CPC, determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas, cuja exigibilidade deve ficar suspensa pelo prazo de 5 anos, dado que concedo os beneficios da gratuidade da justiça, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,30 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
30/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 13:31
Indeferida a petição inicial
-
05/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 21:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 18:21
Despacho de Mero Expediente
-
19/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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