TJAL - 0700770-95.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:40
Transitado em Julgado
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26/03/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0700770-95.2024.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO do processo sem apreciação do mérito, com fulcro nos arts. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
REVOGO a decisão de fls. 129/132 na sua integralidade.
Custas já quitadas.
Ficam desde já autorizadas baixas em eventuais restrições promovidas nos autos.
Ante a preclusão lógica do direito de recorrer, transite-se desde logo em julgado, promovendo-se o devido arquivamento com as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
25/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:23
Extinto o processo por desistência
-
25/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0700770-95.2024.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Isso posto, em sede de juízo de retratação e, com suporte no art. 485, §7º do CPC/2015, REVOGO a sentença proferida às fls. 90/92, ao tempo em que dou prosseguimento ao feito.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, por intermédio de advogado constituído, em desfavor de Aline Tavares da Silva, todos qualificados nos autos, na qual pretende a parte requerente que seja apreendido o veículo da Marca: FIAT/ARGO DRIVE 1.0, Modelo: FIAT/ARGO DRIVE 1.0, Ano Fabricação: 2021, Cor: PRATA, Chassi: 9BD358A4NNYL80779, Placa: SAE8I50, RENAVAM: *12.***.*66-46, de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida em decorrência do contrato de financiamento de n. 493915615/30410, celebrado entre as partes, sendo que o veículo mencionado acima foi gravado com o ônus da alienação fiduciária em garantia para ser devolvido à parte requerente em caso de inadimplemento do contrato pela parte requerida.
Ocorre que a parte demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas na forma estimada.
Por tais motivos, busca a parte requerente a concessão de medida Liminar de Busca e Apreensão na forma do Decreto-Lei 911/69. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Para que seja deferida a liminar desejada pela parte requerente, faz-se imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem como a prova da notificação do devedor quanto à mora decorrente do inadimplemento contratual, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, senão vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
A mora, por sua vez, conforme disposto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, "decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Da análise dos autos, reputo que a concessão da liminar é medida que se impõe, pois a parte requerente logrou êxito em demonstrar a presença os dois requisitos: (a) celebração do contrato (às fls. 59/66) e (b) cientificação da mora/inadimplemento pela parte ré (fls. 67/69).
Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 VEÍCULO Marca: FIAT/ARGO DRIVE 1.0, Modelo: FIAT/ARGO DRIVE 1.0, Ano Fabricação: 2021, Cor: PRATA, Chassi: 9BD358A4NNYL80779, Placa: SAE8I50, RENAVAM: *12.***.*66-46. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial (fl. 04, item IV). 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 4.
Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas. 5.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Providências necessárias.
CUMPRA-SE. -
14/03/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 20:36
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0700770-95.2024.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Cível - Manifestação da parte autora sobre certidão do oficial de justiça - 15 dias -
03/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 15:59
Despacho de Mero Expediente
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01/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 06:14
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 09:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2024 07:32
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 11:22
Despacho de Mero Expediente
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26/07/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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