TJAL - 0702444-61.2017.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SEVERINO JOSÉ DA SILVA (OAB 15802/PB), ADV: LUCIANA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA (OAB 12371/AL) - Processo 0702444-61.2017.8.02.0058/08 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: B1Severino José da SilvaB0 - EXECUTADO: B1J.B.S.B0 - Em cumprimento ao disposto no art. 384, §2º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a certidão de págs. 128, passo a expedir Carta Precatória, visando o cumprimento do ato. -
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino José da Silva (OAB 15802/PB), Luciana da Silva Santos Oliveira (OAB 12371/AL), CRHISLAINE PACHECO DA SILVA (OAB 13992/AL) Processo 0702444-61.2017.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Aldeci dos Santos Silva, José Otavio Basilio Silva - Réu: José Basilio da Silva - DECISÃO No presente caso, entendo como esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado.
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica a parte exequente Dra.
Crhislaine Pacheco da Silva Costa, OAB/AL, n. 13.992, autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do executado JOSÉ BASÍLIO DA SILVA CPF n. *52.***.*66-08.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por três anos a contar da data desta decisão.
Aguarde-se a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Ainda sobre a presente execução, e com o advento da Lei 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro, o credor dos alimentos pode solicitar ao Juízo a aplicação do artigo 139, inciso IV, do CPC, assim redigido: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O inciso IV do artigo 139 do CPC/15 não possui correspondência com o anterior Código de Processo Civil, e a par dessa sistemática adotada pelo novo Código, as partes podem solicitar a prestação jurisdicional de modo que o juízo assegure o cumprimento da ordem através de medidas indutivas ou coercitivas que podem inovar o modo de agir do Poder Judiciário.
Foi o que ocorreu no Agravo de Instrumento (AI) n.º 1.634.787-0 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento proferido no dia 14/06/2017.
No caso apreciado por aquele Tribunal, um credor ingressou com a execução de pensão alimentícia pelo rito da penhora, e, após várias tentativas de buscar bens do devedor sem obter êxito no seu intento, requereu ao juiz da primeira instância que determinasse a suspensão da CNH do devedor, bem como a apreensão do seu passaporte e o cancelamento dos seus cartões de crédito.
O pedido foi baseado exatamente no artigo 139, IV, do CPC, cuja regra processual amplia os poderes do juiz e tem a finalidade de dar efetividade às medidas judiciais.
No entanto, o juízo de 1º grau naquele processo indeferiu o pedido por entender serem medidas drásticas e sem previsão legal.
O credor recorreu e o Tribunal de Justiça do Paraná reverteu, de maneira unânime, a decisão inicial determinando a suspensão da CNH do executado, a apreensão do seu passaporte e o bloqueio, mas não o cancelamento,do cartão de crédito do devedor.
Eis a ementa do acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.634.787-0, DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVANTE: T.
D. dos S.
AGRAVADO: J.
V.
A. dos S.
RELATOR: DES.
RUY MUGGIATI REL.CONV.: JUIZ ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO) PARA CONSTRANGER O DEVEDOR AO PAGAMENTO IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE MEDIDAS ATÍPICAS QUE SE FUNDAM NO DEVER GERAL DE EFETIVAÇÃO DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONTIDO NO ART. 139, IV, DO CPC/15 ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EXCEPCIONALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO, TODAVIA, QUE NÃO SE REVELA NECESSÁRIO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE SEREM MERAMENTE BLOQUEADOS DECISÃO MODIFICADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A decisão do Egrégio TJ/PR que concedeu as medidas coercitivas atípicas visando dar efetividade às pretensões do exequente é de suma importância porque abre um precedente ímpar para que os devedores sejam compelidos a quitar seus débitos, e os credores possam receber de alguma forma o valor da pensão alimentícia que lhe é devido.
Importante destacar que a proporcionalidade deve estar presente nos pedidos criativos a serem formulados, assim como nas decisões tomadas, não podendo extrapolar os limites da razoabilidade.
Transcreve-se trecho do voto do Relator Desembargador, porquanto magistral e esclarecedor.
Vejamos: Como a doutrina processualista vem pontuando, o Direito processual vem sendo redesenhado pela nova feição que o CPC/15 imprimiu à atividade jurisdicional, que agora passa a ser marcada, no que interessa ao caso, por uma acentuada criatividade judicial, manifestada, a título de exemplo, na presença de importantes cláusulas gerais.
A técnica das cláusulas gerais contrapõe-se a técnica casuística: enquanto nessa última o texto normativo é marcado pela especificação ou determinação dos elementos que o compõem, naquela primeira o texto normativo tem sua hipótese fática descrita em termos vagos e seu efeito jurídico é indeterminado.
Ou seja, enquanto na técnica casuística o legislador fixa, do modo o mais possível completo, os critérios para aplicar uma certa qualificação aos fatos normados, na técnica das cláusulas gerais o órgão julgador é chamado a interferir mais ativamente na construção do ordenamento jurídico a partir da solução de problemas concretos que lhe são submetidos. (DIDIER JR, Fredie.
Curso deDireito Processual Civil.
Vol. 1, 17ed., rev., ampl. e atual.
Salvador: Editora JusPodivm, 2015, pgs. 51-52). (...) Quanto ao argumento de que tais medidas não possuem previsão legal, sobreleva notar que embora elas não possuam previsão legal explícita (como sói ocorrer quando da adoção da técnica casuística), elas decorrem da cláusula geral de efetivação das medidas judiciais estampada no citado art. 139, inc.
IV, do CPC/15, que autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (grifou- se). É claro que, para que se evite o arbítrio judicial, esse poder deve esbarrar em limites, que serão paulatinamente construídos pela comunidade jurídica conforme for amadurecendo a compreensão em torno do CPC/15, mas que desde logo parecem esbarrar nos princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade das medidas coercitivas atípicas os quais estão preenchidos na casuística.
No caso dos autos, o valor da dívida corresponde a quantia de R$ 1.020,00 (hum mil e vinte reais), correspondendo o valor total da dívida, acrescido do valor da multa de 10%.
Por conseguinte, determino ainda, que o cartório promova as seguintes medidas objetivando a cobrança da dívida de R$ 1.020,00 (hum mil e vinte reais). 1) que seja oficiado ao Cartório de Protesto de Títulos objetivando a cobrança da dívida; 2) Que o nome do executado seja inserido no SERASAJUD; 3) Que seja oficiado ao DETRAN/AL objetivando a suspensão da CNH do executado por tempo indeterminado.
Após o devido cumprimento pelo cartório das determinações da presente decisão, suspender o presente feito.
Intimar a parte exequente da presente decisão através de seu advogado/defensor público.
Cumpra-se.
Arapiraca , 09 de maio de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino José da Silva (OAB 15802/PB), Luciana da Silva Santos Oliveira (OAB 12371/AL), CRHISLAINE PACHECO DA SILVA (OAB 13992/AL) Processo 0702444-61.2017.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Aldeci dos Santos Silva, José Otavio Basilio Silva - Réu: José Basilio da Silva - DESPACHO 1) Intime-se a representante legal do requerente, através de sua advogada, para que no prazo máximo de 05 dias, apresente manifestação sobre as respostas das pesquisas realizadas nos sistemas de páginas 136, 171, 172/175, além da reposta de oficio ao INSS de páginas 181, indicando ainda bens passíveis de penhora em nome do requerido, pugnando pelo que entender necessário, sob pena de suspensão da execução, nos termos do Art. 921, inciso III, do CPC. 2) Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 15 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino José da Silva (OAB 15802/PB), Luciana da Silva Santos Oliveira (OAB 12371/AL) Processo 0702444-61.2017.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Severino José da Silva, Severino José da Silva - Executado: Jose Basilio da Silva - Autos nº: 0702444-61.2017.8.02.0058/08 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Severino José da Silva Executado: Jose Basilio da Silva DECISÃO 1) DEFIRO em partes os pedidos formulados na petição de páginas 115/116.
Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação (nova sistemática) já considerando o valor da multa (R$ 587,00) , no endereço do requerido apresentando na referida petição. 2) Em razão da última pesquisa no Sisbajud ter sido realizada de forma recente, INDEFIRO o pedido de nova realização da referida pesquisa. 3) Oficiar ao Banco do Brasil S/A, para que o mesmo no prazo de 05 dias, promova a transferência da conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 0542 (Arapiraca/AL) em nome do exequente, consoante ID:072024000016269844, para conta judicial no BRB, informando a este juízo sobre os dados de tal transferência. 4) DEFIRO o pedido de expedição de novo alvará de liberação de valores, realizado na petição de página 122, nos iguais termos do oficio de páginas 100, alterando somente o Banco conveniado (BRB), quando da efetivação da transferência mencionada no item "3)" da presente decisão. 5) Cumpra-se.
Arapiraca , 11 de abril de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino José da Silva (OAB 15802/PB) Processo 0702444-61.2017.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: José Otavio Basilio Silva - DECISÃO DEFIRO em partes os pedidos formulados na petição de páginas 32/33, já que através das informações apresentadas na referida petição bem como da certidão e documentos de páginas 40/43 o requerido conseguiu comprovar o pagamento integral das parcelas em atraso dos meses de julho/2024 a janeiro/2025.
Assim, não restou comprovado o pagamento dos meses de fevereiro e março de 2025 Entretanto, levando em consideração que o valor da condenação dos alimentos equivale ao percentual de 40% do salário mínimo (R$ 607,20), o valor em atraso corresponde a quantia de R$ 1.214,40 (um mil duzentos e quatorze reais e quarenta centavos).
Assim, expeça-se novo mandado de prisão em desfavor do requerido, constando o valor atualizado da dívida, alimentando o sistema BNMP, se necessário.
Ressalta-se que no caso da efetivação da prisão, o requerido somente terá sua liberdade restaurada com o pagamento integral da dívida e sua devida atualização, caso necessário, além das parcelas que se vencerem até o cumprimento do referido mandado.
Intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Arapiraca , 25 de março de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino José da Silva (OAB 15802/PB), Luciana da Silva Santos Oliveira (OAB 12371/AL) Processo 0702444-61.2017.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: José Otávio Basílio Silva - Réu: Jose Basilio da Silva - Conforme decisão de págs. 155-163 -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino José da Silva (OAB 15802/PB), Luciana da Silva Santos Oliveira (OAB 12371/AL) Processo 0702444-61.2017.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Severino José da Silva, Severino José da Silva - Executado: Jose Basilio da Silva - DESPACHO 1) Promover a juntada de pesquisa de numerário do executado no sistema SISBAJUD. 2) Intime-se o requerente, através do advogado do mesmo, para que no prazo máximo de 10 dias, promova manifestação sobre as pesquisas realizadas no RENAJUD (fls. 25), SISBAJUD (fls. 36/38 e 108), INFOJUD (fls. 73) e INSS (fls. 46/47) e a indicação de bens passíveis de penhora em nome do requerido, pugnando pelo que entender necessário, sob pena de suspensão da execução, nos termos do Art. 921, inciso III, parágrafo primeiro do CPC. 3) Cumpra-se.
Arapiraca(al), 28 de janeiro de 2025.
André Gêda Peixoto Melo juiz de direito -
18/08/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:12
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:38
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2023 11:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2023 12:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/07/2023 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 15:45
Expedição de Carta precatória.
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04/07/2023 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/03/2023 16:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2023 23:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2023 21:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/03/2023 21:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/03/2023 17:13
Juntada de Mandado
-
16/03/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 00:31
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 11:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2023 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2023 22:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/01/2023 18:40
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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