TJAL - 0700261-60.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB 207778/MG), ADV: ANDRE FARIAS GALINSKAS (OAB 221868/MG) - Processo 0700261-60.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Rivaldo Demétrio dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato objeto do presente feito, especificado às fls. 360/369, uma vez que não foi contratado regularmente; b) condenar a parte demandada a restituir, em dobro, à parte autora todos os descontos referentes ao contrato acima mencionado, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos da fundamentação, observando-se eventual necessidade de compensação com valores depositados em razão deste contrato; e c) condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora, a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos da fundamentação.
Tendo em vista o enunciado 326 da Súmula do STJ, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais e a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024).
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para transferência dos valores para conta de sua titularidade.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, após os procedimentos de praxe da secretaria, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Rio Largo,17 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
17/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Mateus Henrique Lanici (OAB 207778/MG), Andre Farias Galinskas (OAB 221868/MG) Processo 0700261-60.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rivaldo Demétrio dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Autos n° 0700261-60.2025.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Autor: Rivaldo Demétrio dos Santos Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Rio Largo, 11 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
17/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Henrique Lanici (OAB 207778/MG) Processo 0700261-60.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rivaldo Demétrio dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
A parte autora alegou que percebeu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de uma consignação de cartão, o qual seria nulo por abusividade.
Acrescentou que nunca firmou contratos com a parte ré.
Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, a declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito, assim como a condenação da parte ré à restituição em dobro de todos os valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, observo que tem aumentado o número de ações judiciais de forma exponencial (no Judiciário Alagoano, notadamente na Comarca de Rio Largo) que buscam a declaração de inexistência de dívida bancária ou de nulidade/abusividade de contratos de empréstimos bancários.
Há notícia de inúmeros casos em que as causas são patrocinadas por advogados de outras unidades federativas, inclusive do Sul do Brasil; há informação de casos em que se constatou que a parte autora não residia no endereço informado na inicial; outros em que, ouvida a parte requerente, esta sustentou desconhecer os advogados que patrocinam a causa e/ou o ajuizamento da ação; há ainda relatos de que as partes teriam sido incorretamente informadas sobre a natureza da ação, sobre o seu objeto, sobre valores que teriam a receber.
Especificamente nesta 1ª Vara Cível de Rio Largo, o juízo vem se deparando com cessões de créditos (supostamente fraudulentas) em que a parte autora abre mão (para advogado, pessoa jurídica ou pessoa física de Santa Catarina, que desconhece) de mais de 80% do valor já depositado judicialmente em seu favor pelo Banco, por meio de contrato escrito, e, ao ser ouvida em audiência judicial, nega que tenha feito tal cessão, argumentando ter sido desinformada e/ou enganada.
A par do exposto, nessas ações repetitivas e de massa que ora se trata não raramente há constatações nos seguintes sentidos: 1) pedidos de justiça gratuita sem justificativa ou evidências de necessidade econômica; 2) solicitações habituais de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou renúncia de direitos após indeferimento de medidas liminares, quando exigida comprovação dos fatos, regularização da representação, ou quando a defesa traz documentos que comprovam a relação jurídica; 4) ajuizamento de ações em Comarcas distintas do domicílio das partes ou do local dos fatos; 5) envio de documentos incompletos, ilegíveis, desatualizados ou em nome de terceiros; 6) proposição de múltiplas ações sobre o mesmo tema, distribuídas fragmentadamente; 7) ações semelhantes, com petições iniciais genéricas e causas idênticas, diferenciadas apenas por dados pessoais das partes; 8) petições iniciais com causas de pedir alternativas, interligadas por hipóteses; 9) ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, sem relação lógica com a causa de pedir; 10) demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo; 11) ações com pedidos contraditórios (declaração de inexistência do contrato e subsidiariamente de nulidade do contrato caso a parte contrária junte o instrumento contratual assinado pela parte autora); 12) ações sem documentos essenciais para comprovar a relação jurídica ou com documentos irrelevantes; 13) grande volume de demandas patrocinadas por poucos profissionais, sediados fora da Comarca ou domicílio das partes.
Por fim, mais recentemente estão acontecendo ajuizamentos de ações repetidas que já foram julgadas improcedentes com o trânsito em julgado, na tentativa de obter decisões judiciais favoráveis aos interessados com violação da coisa julgada.
Não se está afirmando que no caso dos autos esteja presente quaisquer das hipóteses supracitadas.
Tratam-se de ponderações introdutórias e necessárias a fim de contextualizar a situação do Judiciário, que vem enfrentando dificuldades para prestar jurisdição de qualidade num tempo razoável, o que prejudica o jurisdicionado como um todo.
Por isso, há que se adotar medidas preventivas, o que, inclusive, é recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação 159, de 23 de outubro de 2024) e pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas (Nota Técnica 002/2023 e Nota Técnica 008/2024).
Sendo assim, expeça-se mandado de constatação, determinando-se que o Oficial de Justiça, inclusive buscando informações na vizinhança se necessário e certificando as diligências nos autos: A) verifique se a parte autora realmente reside no endereço informado na petição inicial ou, em caso negativo, quem são os moradores do local e qual a relação deles com a parte autora da ação; B) verifique com a parte autora se ela realmente contratou o(s) advogado(s) outorgado(s) pela procuração juntada aos autos, informando o(s) respectivo(s) nome(s); C) verifique como a parte autora teve conhecimento dos serviços do(s) advogado(s); se de forma pessoal, onde isso aconteceu, ou se foi por telefone; D) verificar se a parte autora tem conhecimento sobre a natureza da ação ajuizada e sobre o seu objeto (pedido), ou seja, sobre o que é pretendido com o ajuizamento da ação.
Intimem-se.
Com a certidão do Oficial de Justiça, retornem conclusos na fila de Atos Iniciais.
Rio Largo , 30 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
30/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 13:07
Decisão Proferida
-
29/01/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700197-50.2025.8.02.0051
Marlene Maria Anunciacao Barros
Banco Bmg S/A
Advogado: Artur Brasil Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 13:36
Processo nº 0700067-86.2025.8.02.0010
Albaneti Araujo de Carvalho
Instituto de Atencao a Saude e Bem-Estar...
Advogado: Edielma Pereira de Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 13:42
Processo nº 0700453-98.2024.8.02.0092
Manoel Merencio da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Gilka Maria Arquiminio de Carvalho Anjei...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2024 09:14
Processo nº 0703512-23.2024.8.02.0051
Josivaldo Gomes da Silva
Joana Miranda dos Santos
Advogado: Karlo Alexandre Santos de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/12/2024 09:30
Processo nº 0700881-35.2024.8.02.0010
Maria Nazare da Conceicao
Banco Bmg S/A
Advogado: Arieni Bigotto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 11:46