TJAL - 0700284-88.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:22
Remessa à CJU - Custas
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16/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:17
Transitado em Julgado
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22/05/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: CARLOS AROLDO LOUREIRO FARIAS JUNIOR (OAB 13463/AL) - Processo 0700284-88.2025.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Jose Emilson Cordeiro MotaB0 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o artigo 485, III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais (art. 485, §2º, parte final, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
21/05/2025 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 08:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/05/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 10:28
Expedição de Carta.
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10/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0700284-88.2025.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Desta forma, DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem.
No momento da execução da liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento na integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na exordial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º, Decreto-Lei nº 911/1969); ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art. 3º, §3º, Decreto-Lei nº 911/1969), consignando-se no respectivo instrumento citatório a advertência a que refere o art. 330, §2º, do CPC, intimando-a, no mesmo ato, da presente decisão.
Caso o representante legal da requerente não compareça para a realização da diligência nos termos do mencionado provimento, intime-se a autora, por carta com aviso de recebimento, para ciência de nova expedição de mandado no prazo de 05 (cinco) dias a partir de sua intimação, cuja frustração implicará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Providências necessárias. -
30/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 11:57
Decisão Proferida
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30/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 20:06
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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