TJAL - 0760209-20.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (OAB 10299/AL), ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 17949A/AL) - Processo 0760209-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Cristiano José Correia de VasconcelosB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
06/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 21:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Silva Carvalho (OAB 10299/AL), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 17949A/AL) Processo 0760209-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiano José Correia de Vasconcelos - Réu: Bradesco Saúde - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, proposta por CRISTIANO JOSÉ CORREIA DE VASCONCELOS em face de BRADESCO SAÚDE.
O autor, qualificado nos autos, aduz que é beneficiário do plano de saúde da ré sob matrícula n° 831 851 800019 000.
Relata que foi diagnosticado com "atrofia dos rebordos sem dentes" (CID10 K08.2), apresentando queixas de dificuldade mastigatória, disfagia, distúrbios de fonação e respiração, dor na articulação têmporo-mandibular e edentulismo total na maxila, com impossibilidade de adaptação à prótese dentária.
Informa que, segundo avaliação médica, é diabético e hipertenso, com diagnóstico de atrofia severa do rebordo alveolar, perda óssea generalizada, pneumatização dos seios maxilares e redução da dimensão vertical, além de dor articular bilateral e comprometimento funcional mandibular.
Sustenta que necessita realizar com urgência os procedimentos de "osteotomias segmentares da maxila" (3020804-1), "palatoplastia com enxerto" (3020209-4) e "osteotomias alvéolo-palatinas" (3020803-3), conforme prescrição médica do cirurgião buco-maxilo que o acompanha, Dr.
Marcus Antonio Brêda Júnior.
Afirma que a parte ré negou a autorização para o tratamento, conforme parecer da junta médica/odontológica, guia n. 109335335, sob a justificativa de que o procedimento cirúrgico possui caráter eletivo, sem comprovação de imperativo clínico ou presença de patologias de base que justifiquem sua realização.
Argumenta que os procedimentos solicitados possuem previsão de cobertura obrigatória no rol de procedimentos e eventos da ANS.
Invoca a aplicação do CDC, a autonomia do cirurgião-dentista na escolha dos materiais adequados ao tratamento, conforme Lei n.º 5.081/1966 e o Código de Ética Odontológica, além dos direitos à saúde e à dignidade, previstos na CF/88.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré autorize os procedimentos cirúrgicos conforme prescritos pelo médico especialista, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, condenação da ré a autorizar sempre que solicitado pelo cirurgião-dentista o procedimento, além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na decisão interlocutória de fls. 42/46, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 61/86, a BRADESCO SAÚDE S.A. sustentou a não cobertura para procedimentos bucomaxilofaciais em ambiente hospitalar, invocando exclusão contratual.
Alegou que o contrato firmado é de natureza de reembolso nos limites contratualmente definidos de despesas médico-hospitalares cobertas, com liberdade de escolha de hospitais e médicos.
Argumentou que a solicitação foi negada pela ausência de imperativo clínico.
Suscitou a previsão contratual de junta médica, conforme a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, destacando que o médico assistente do autor apresentou indicação de cirurgia e relação de materiais que, conforme parecer da junta médica, não haveria pertinência no quanto solicitado.
Aduziu que o STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo.
Sustentou também a não cobertura de próteses e órteses customizadas, argumentando que o material solicitado é confeccionado com auxílio de exames de imagem tridimensional e softwares específicos, sem cobertura obrigatória com base no Parecer Técnico nº 13/2019 da ANS.
Destacou que o médico assistente exigiu OPMEs de determinado fornecedor/fabricante, com orçamento superior aos valores de mercado, e que a seguradora conseguiria orçamentos em valores inferiores.
Requereu a revogação da tutela de urgência concedida.
Arguiu a ausência de dano moral, sustentando que o caso, no máximo, poderia ser considerado mero descumprimento contratual.
Impugnou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, defendendo a validade do contrato firmado.
Pugnou pela improcedência da ação.
Na réplica de fls. 241/244, o autor afirma que a tutela de urgência foi deferida em 19/12/2024, às fls. 42/46, determinando que a parte demandada autorizasse os procedimentos cirúrgicos necessários ao autor, com liberação de todos os materiais e realização da cirurgia em ambiente hospitalar, arcando com todos os custos envolvidos, incluindo anestesia e demais materiais indispensáveis, contudo, até o momento da impugnação, a decisão liminar não havia sido cumprida.
No mérito, sustenta que os procedimentos requeridos são de caráter hospitalar e não de procedimento exclusivamente odontológico, com base no §1° do art. 23 da Resolução n. 338 da ANS e art. 22, §1° da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, argumentando que os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitam de internação hospitalar têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência.
Ressalta que, no caso em tela, o paciente tem cobertura pelo plano hospitalar e, por isso, a operadora ré está obrigada a custear o procedimento cirúrgico do autor.
Aduz que a negativa de cobertura quebra a função social do contrato por obstar o acesso à assistência e tratamento previamente contratados, afigurando-se ilegal, em violação ao CDC.
Argumenta que os procedimentos solicitados possuem previsão de cobertura obrigatória no rol de procedimentos e eventos da ANS.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 245, a parte demandada pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial, pois em nada colaboraria com a elucidação do ponto controverso da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) Nesse diapasão, indefiro o pedido de produção de novas provas.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo art. 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Súmula 608.
Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC) ou alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do art. 14 do CDC.
Do mérito.
Com relação à alegação à alegação de que o Rol da ANS é taxativo, esse não é o entendimento dominante no âmbito do STJ.
A Corte Cidadã entende que o que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS.
Nesse sentido: STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1986692/SP; 3ª Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Dj. 06/06/2022; g.n.) TJAL. [...] APELAÇÃO CÍVEL. [...] CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR OS TRATAMENTOS A SEREM REALIZADOS PARA ENFERMIDADES COBERTAS.
COMPETÊNCIA E PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO. [...] (TJAL.
AC 0748530-57.2023.8.02.0001; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 19/02/2025; g.n.) Observa-se que a parte demandada pretendia a produção de prova pericial com o desiderato exclusivo de tentar comprovar a desnecessidade dos procedimentos e materiais prescritos pelo médico assistente.
Todavia, a produção dessa prova é inoportuna, porquanto, ainda que o laudo pericial fosse conclusivo no sentido alegado pela parte ré, não teria o condão de afastar o entendimento consolidado de que o médico que assiste o paciente é quem tem melhores condições para avaliar as reais necessidades do paciente.
Reproduzo importante precedentes cujas rationes decidendi corroboram o entendimento aqui perfilhado: TJSP.
Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
TJRJ.
Súmula 211.
Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
TJRJ.
Súmula 340.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
TJRJ.
Súmula 112. É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a prótese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como stent e marcapasso.
Assim não restam dúvidas de que o médico que assiste o paciente é quem possui melhores condições para avaliar as reais necessidades do paciente.
Outrossim, ainda que o plano de saúde possuísse expressa cláusula contratual excluindo o procedimento e os materiais necessários, ela seria abusiva, por abalroar com o que preconiza o microssistema consumerista (art. 51, CDC): Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. [...] (g.n.) Dos danos morais.
Entendo que, no caso concreto, a atitude abusiva da parte demandada enseja a sua condenação em indenização por danos morais, porquanto privou o demandante/consumidor, por um longo período, do tratamento e materiais necessários à preservação/reestabelecimento de um bem que lhe é tão caro, a sua saúde física e mental.
A situação demonstra-se ainda mais hialina quando se leva em consideração que até o presente momento não se tem notícias de qua a parte demandada cumpriu a determinação deste Juízo exarada na decisão interlocutória de fls. 42/46.
Corroboram esse entendimento os seguintes entendimentos sumulados: TJRJ.
Súmula 339.
A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
TJRJ.
Súmula 209.
Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.
TJRJ.
Súmula 337.
A recusa indevida, pela operadora de planos de saúde, de internação em estado de emergência/urgência gera dano moral in re ipsa.
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)confirmar a decisão de fls. 42/46, tornando-a definitiva, condenando a demandada na obrigação de autorize/custear os procedimentos cirúrgicos que o autor necessita, com a liberação de todos os materiais e em ambiente hospitalar, nos termos do laudo cirúrgico de fls.24/28, arcando com todos os custos necessários, incluindo-se anestesia e todos os materiais indispensáveis à sua realização (tudo conforme solicitação do profissional que acompanha o autor, Dr.
Marcus Antonio Brêda Júnior, CRO/AL 3207); b)em razão da recalcitrância da parte ré em cumprir as determinações deste Juízo, majorar (após 5 dias da publicação deste pronunciamento) as astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, até o total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); c)advertir a parte demandada de que o descumprimento das determinações aqui estabelecidas poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça e crime de desobediência; e d)condenar a parte demandada em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma acima estabelecida.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
19/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Silva Carvalho (OAB 10299/AL), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 17949A/AL) Processo 0760209-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiano José Correia de Vasconcelos - Réu: Bradesco Saúde - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
05/02/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 15:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/01/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Silva Carvalho (OAB 10299/AL) Processo 0760209-20.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cristiano José Correia de Vasconcelos - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais proposta por CRISTIANO JOSÉ CORREIA DE VASCONCELOS, qualificado na exordial, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, igualmente qualificada.
Narra a exordial, que o autor foi diagnosticado com atrofia dos rebordos sem dentes (CID10 K08.2), lesão, essa, que requer cuidados especiais, com a necessidade de realizar os procedimentos de osteotomias segmentares da maxila (3020804-1), palatoplastia com enxerto (3020209-4) e osteotomias alvéolo-palatinas (3020803-3).
Narra ainda, que o autor é diabético e hipertenso, com diagnóstico de atrofia severa do rebordo alveolar, perda óssea generalizada, pneumatização dos seios maxilares e redução da dimensão vertical.
Segue narrando, buscou a autorização da parte Ré para internamento no Hospital e a realização do procedimento orto-cirúrgico para correção das deformidades, no entanto, a operadora negou integralmente a cobertura dos procedimentos e materiais solicitados sob a justificativa apresentada foi de que o procedimento cirúrgico possui caráter eletivo.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu autorize os procedimentos cirúrgicos, conforme descrito pelo profissional especialista, em razão do Autor estar correndo risco, visto que a Ré não autorizou o procedimento cirúrgico. É o breve relatório.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em análise, o fato do plano negar os procedimentos cirúrgico conforme solicitado pelo profissional médico que acompanha o autor frustra as legítimas expectativas depositadas por esta pelo plano, sobretudo se considerado o caráter de ordem pública de que se revestem as normas que regem os planos de saúde. É inegável que o tratamento cirúrgico (incluindo todos os materiais) está entre os serviços cobertos pelo plano, sobretudo se analisarmos a cobertura mínima determinada pelo plano-referência imposto pela Lei nº 9.565/98, art. 12: Art.12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: II - quando incluir internação hospitalar: e)cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; Ademais, a necessidade do tratamento vem atestada através do Laudo Cirúrgico assinado pelo profissional que acompanha o autor, Dr.
Marcus Antonio Brêda Júnior, CRO/AL 3207, especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial (fls.24/28).
Assim, não cabe ao plano de saúde se imiscuir na prescrição médica e negar cobertura aos materiais prescritos, eis que a tal conduta equivale à negativa de cobertura do próprio tratamento, uma vez que a ausência de materiais inviabiliza a realização dos procedimentos.
Neste trilhar, entendo que a negativa do plano de saúde em fornecer os materiais necessários para a realização dos procedimento cirúrgico é manifestamente injusta, quer por desconsiderar a recomendação médica, quer por sua abusividade frente aos direitos do consumidor.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE NECESSÁRIA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É abusiva a cláusula que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico. 3.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 4.
No caso, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação moral decorrente da recusa indevida/injustificada da operadora em autorizar a cobertura do tratamento médico. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 590.457/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016) Agravo de Instrumento - Ação de Obrigação de Fazer - Insurgência contra decisão que deferiu a antecipação da tutela para autorizar realização de procedimento cirúrgico e materiais - Cirurgia buco-maxilo-facial - Alegação de exclusão contratual por se tratar de cirurgia odontológica - Descabimento - Urgência - Necessidade de internação hospitalar - Cirurgia de remoção de cisto com necessidade de enxerto ósseo - Cirurgia buco- maxilo-facial que consta do rol de coberturas obrigatórias da ANS - Cabe ao médico que atende o paciente indicar o tratamento mais adequado a cura da doença - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20329096620208260000 SP 2032909-66.2020.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 25/06/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020) Como se não bastasse, a Conduta da parte Ré agride frontalmente o direito a saúde e a vida.
O respeito à vida humana é uma das maiores ideias de nossa civilização e o primeiro princípio da moral médica.
Sendo assim, o perigo da demora (periculum in mora), pressuposto da tutela provisória, é flagrante.
Além de tudo o que até aqui se disse, cumpre salientar, correndo o risco de parecer repetitivo, que a negativa de cobertura pode acarretar sérios danos a saúde do autor, motivo pelo qual é imprescindível a prévia atuação do Judiciário no sentido de evitar tais danos.
Do ponto de vista processual, entendo que o pedido de tutela provisória encontra-se embasado em prova documental inequívoca da necessidade dos procedimentos.
Lembro, ainda, que o art. 300, §2º, do CPC/15 autoriza a concessão liminar da tutela de urgência que poderá, a qualquer momento, ser modificada ou revogada (art. 296, CPC/15).
Por fim, em que pese a providência jurisdicional impor uma obrigação de fazer que, uma vez realizada, não tem como ser desfeita no plano dos fatos, entendo que a irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, CPC/15) não constitui, no presente caso, um óbice à concessão da medida liminar, porquanto, caso o autor venha a restar vencido ao final do processo, subsiste a possibilidade de ressarcir o plano demandado com o equivalente em pecúnia.
Não há, pois, o risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada autorize os procedimentos cirúrgicos que o autor necessita, com a liberação de todos os materiais e em ambiente hospitalar, nos termos do laudo cirúrgico de fls.24/28, arcando com todos os custos necessários, incluindo-se anestesia e todos os materiais indispensáveis à sua realização.
Tudo conforme solicitação do profissional que acompanha o autor, Dr.
Marcus Antonio Brêda Júnior, CRO/AL 3207, especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 05 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em razão da urgência que o caso requer, servirá esta Decisão de OFÍCIO/CARTA/MANDADO, nos termos do art. 269, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se e cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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