TJAL - 0501950-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 05:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB 4876/AL), Olliver Magno Santos (OAB 20528/AL) Processo 0501950-16.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Inesângela Pinto Paes Barreto, Julio César Fontan Maia da Cruz, SÉRGIO SOUTEBAN SOUZA MARANHÃO, Wellington maciel de Melo, Wilde de Almeida Andrade - Ante o exposto, homologo os cálculos e determino: a) A expedição de precatório/RPV em favor de Wellington Maciel de Melo, no valor de R$ 207.010,00 (duzentos e sete mil e dez reais), devendo proceder o destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 312/314); b) A expedição de precatório/RPV em favor de Wilde de Almeida Andrade, no valor de R$ 204.605,40 (duzentos e quatro mil seiscentos e cinco reais e quarenta centavos), devendo proceder o destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 316/318); c) A expedição de precatório/RPV em favor de Júlio César Fontan Maia da Cruz, no valor de R$ 211.792,43 (duzentos e onze mil setecentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), devendo proceder o destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 306/308); d) A expedição de precatório/RPV em favor de Sérgio Souteban Souza Maranhão, no valor de R$ 231.291,26 (duzentos e onze mil setecentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), devendo proceder o destaque de 10% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 309/311).
Em relação a exequente Inesângela Pinto Paes Barreto, homologo o pedido de desistência para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre os valores homologado.
Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se precatório/RPV em favor da sociedade de advogado CLÊNIO PACHÊCO FRANCO ADVOGADOS E CONSULTORES JURÍDICOS, inscrito no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-95 e OAB/AL nº 77/2000, no valor de R$ 85.469,90 (oitenta e cinco mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se que, por ser verba de natureza comum, não há a incidência de Imposto de Renda e nem contribuição previdenciária.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió, 30 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
02/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 19:35
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB 4876/AL) Processo 0501950-16.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Inesângela Pinto Paes Barreto - Diante da controvérsia acerca dos valores desta execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial Unificada (CJU) para que sejam realizados novos cálculos, nos termos do dispositivo da sentença e Acórdão dos autos principais.
Após, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de janeiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
29/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 16:17
Despacho de Mero Expediente
-
03/10/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/10/2024 08:01
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/10/2024 16:05
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
02/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714166-25.2024.8.02.0001
Joao Goncalves de Souza
Estado de Alagoas
Advogado: Rita de Cassia Coutinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2024 11:40
Processo nº 0701569-56.2024.8.02.0055
Ilma Vieira de Alcantara
Jose Alves de Alcantara
Advogado: Antonio Alcantara Cavalcante Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/09/2024 10:13
Processo nº 0716039-60.2024.8.02.0001
Odete Izabel do Nascimento
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2024 13:35
Processo nº 0700316-67.2023.8.02.0055
Alexandra Bulhoes Sousa Santos
Jose Lamarck Dionisio Silva
Advogado: Luiz Jose Malta Gaia Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/03/2023 08:14
Processo nº 0700121-63.2024.8.02.0147
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Adailson da Silva
Advogado: Lucas Nunes Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2024 15:21