TJAL - 0712217-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: RITA DE CASSIA COUTINHO (OAB 6270/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL) - Processo 0712217-63.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Angela Maria Cavalcanti PadilhaB0 - B1Celia Maria Barbosa LiraB0 - B1Jose Antonio NetoB0 - B1Marcia Albuquerque de LimaB0 - B1Marcia Deny Pereira AlvesB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo executado e, por consequência, reconheço o excesso na execução e homologo os cálculos apresentados pelo executado às fls. 194/213, ao passo que determino: a) A expedição de precatório em favor de Angela Maria Cavalcante Padilha, no valor de R$ 24.249,09 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta e nove reais e nove centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 06). a) A expedição de precatório em favor de Celia Maria Barbosa Lira de Araujo, no valor de R$ 24.366,70 (vinte e quatro mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 19). a) A expedição de precatório em favor de Jose Antonio Neto, no valor de R$ 24.146,42 (vinte e quatro mil cento e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 40). a) A expedição de precatório em favor de Marcia Albuquerque de Lima, no valor de R$ 24.366,70 (vinte e quatro mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 28). a) A expedição de precatório em favor de Marcia Deny Pereira Alves, no valor de R$ 24.487,40 (vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 53).
Diante do acolhimento da impugnação do executado, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado.
Nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se precatório em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, inscrita no CNPJ 076.272.30/0001-24 no valor de R$ 12.161,631 (doze mil cento e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió, 06 de agosto de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
06/08/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:38
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
26/02/2025 15:01
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
30/01/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0712217-63.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Angela Maria Cavalcanti Padilha, Celia Maria Barbosa Lira, Jose Antonio Neto, Marcia Albuquerque de Lima, Marcia Deny Pereira Alves - Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Em análise aos cálculos de fls. 16-18/25-27/37-39/50-52 e 66-68, verifica-se que não foram utilizados os parâmetros determinados no título judicial transitado em julgado.
Ante ao exposto, determino que os autos sejam remetidos à contadoria judicial, para realizar novos cálculos, nos seguintes parâmetros: Valor principal: pagamento de pendências financeiras da isonomia salarial do magistério devidos desde a data de implementação definida no art. 3º da Lei Estadual nº 6727/2006 até a data de sua implementação integral.
Correção monetária: a correção monetária ocorre desde o efetivo prejuízo, isto é, quando deveria ter sido realizado o pagamento dos valores realmente devidos, da seguinte forma: (A) no período anterior à vidência da lei 11.960/2009, responsável pela atual redação do art. 1º F, da Lei 11.960/2009, responsável pela atual redação do art. 1º F, da Lei 9.494/1997, será calculada com base no INPC-IBGE, conforme Provimento de nº 10/2002, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas; (B) a partir de 30.06.2009, data a vigência da Lei nº 11.960/2009, e até 25.03.2015, deverá ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
Juros de mora: incidem a partir do vencimento da obrigação, no percentual de 0,5% ao mês, pelo período até 29.06.2009, anterior à vigência da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação art. 1º F da Lei 9.494/97; e a partir de 30.06.2009, deverão ser fixados com base no percentual estabelecido para a caderneta de poupança.
Cientifico que a CJU deve indicar, ainda, se há incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, incluindo alíquota e valor correspondente.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Maceió , 29 de janeiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
29/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 19:18
Decisão Proferida
-
14/01/2025 00:20
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 16:18
Despacho de Mero Expediente
-
16/08/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2024 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 18:43
Decisão Proferida
-
06/06/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2024 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 16:05
Despacho de Mero Expediente
-
14/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700619-59.2024.8.02.0148
Jose Julio Costa Farias
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2024 09:39
Processo nº 0701633-85.2024.8.02.0081
Marcos Aurelio Pinheiro de Siqueira
Hurb Technologies S./A.
Advogado: Lucas Nayanny Alves Feitosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2024 10:18
Processo nº 0749547-31.2023.8.02.0001
Claudemir Pereira dos Santos
Claudia Vieira Barros de Lima Eireli ME ...
Advogado: Ricarderson dos Santos Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/03/2024 17:14
Processo nº 0712170-89.2024.8.02.0001
Gilberto Goncalves Ferreira
Estado de Alagoas
Advogado: Rita de Cassia Coutinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2024 14:35
Processo nº 0702608-56.2024.8.02.0001
Banco Psa Finance do Brasil S/A
Leilson Carlos dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2024 17:43