TJAL - 0700405-25.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700405-25.2024.8.02.0033 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Patricia Bezerra da Silva - No caso, considerando que, mesmo após devidamente intimado para o cumprimento provisório da decisão (fl. 6), o executado permaneceu inerte, e constatada a necessidade do efetivo adimplemento da obrigação de fazer em favor da parte autora, DETERMINO o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Tendo em vista tratar-se de tratamento contínuo, neste momento, o bloqueio deverá compreender o montante correspondente ao tratamento por ao menos seis meses.
Orçamento de fl. 25.
Medicamento Valor Unitário Quantidade para 6 (seis) meses Valor Final Farmácia com menor preço Aptamil 2 Soja - 800g R$: 110,61 24 insumos R$: 2.654,64 Drogalima Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se ofício-mandado ao superintendente do banco onde se der o bloqueio, para que efetue a transferência dos valores bloqueados, quais sejam, R$: 2.654,64 (dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) - para a conta da Fármacia Drogalima.
Eventual saldo remanescente existente na conta judicial (decorrente de remuneração: correção monetária e/ou juros) deve ser devolvido à conta bancária de origem do réu em que houve o bloqueio.
Para a confecção do ofício-mandado referido no parágrafo acima, deverá a escrivania atentar-se aos dados bancários a partir do orçamento de folha 25.
Na mesma oportunidade, comunique-se a empresa que receberá o crédito, preferencialmente por e-mail, se possível, por ofício-mandado urgente ou, em último caso, por mandado, acompanhado de cópia desta decisão, a fim de que tenham ciência dos medicamentos que deverá dispensar à parte autora e de que deverá entregar a NOTA FISCAL diretamente a ela (à parte autora) quando da dispensação dos fármacos.
Deverá a empresa que receber crédito deste juízo ser igualmente comunicada de que deverá proceder à imediata devolução da quantia recebida, mediante depósito em conta judicial que fique à disposição deste juízo, caso a parte interessada não a procure para apanhar o(s) medicamento(s) no prazo de 15 dias corridos contados a partir da data do crédito.
Intime-se a parte autora de que será responsável pela devida prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo juntar aos autos a(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pela(s) empresa(s) fornecedora(s) do(s) medicamento(s), ficando desde já alertada de que a nota fiscal deverá corresponder ao objeto do bloqueio deferido nesta decisão e que a não prestação de contas ensejará a apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Após, cientifiquem-se o Ministério Público e a Procuradoria do Ente Público executado sobre a prestação de contas apresentada pela parte, para que adote(m) as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos.
Decorrido o prazo de 15 dias para o réu impugnar, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
06/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700405-25.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia Bezerra da Silva, Bella Bezerra Martins - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o custeio ou fornecimento do insumo alimentício específico para o tratamento da alergia à proteína do leite.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, arbitrados, desde já, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista que não é possível mensurar o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à saúde (STJ - AgInt no REsp: 1890101 RN 2020/0209822-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
Sem custas em razão da isenção conferida ao Estado.
Em sendo interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a adoção das cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 03:42
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700405-25.2024.8.02.0033 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Bella Bezerra Martins - Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico (portal), para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão indicada, sob pena de bloqueio dos valores necessários à satisfação da obrigação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos na fila de decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se -
21/03/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:18
Execução de Sentença Iniciada
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19/03/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700405-25.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia Bezerra da Silva - De início, chamo o feito à ordem, tornando sem efeito o ato ordinatório de fl. 80, tendo em vista que o Provimento 13/2023 da CGJ, no § 1º do seu artigo 307, estabelece o seguinte: "o cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito por intermédio do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência".
Assim, observa-se que qualquer requerimento relativo ao cumprimento provisório deverá seguir a regra acima mencionada, sendo toalmente inoportuno o manejo de ato ordinatório nessa situação, circunstância que só atrasa o regular trâmite processual, motivo pelo qual determino que seja encaminhado expediente à Coordenação da SPU informando acerca do ocorrido para possíveis diligências.
No mais, verificado o transcursos do prazo para apresentação da contestação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras provas.
Em caso afirmativo, determino que as requeiram de maneira fundamentada, indicando os pontos controvertidos que pretendem ver esclarecidos, sob pena de indeferimento.
Saliento que, caso almejem produzir prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, no prazo acima assinalado, com as qualificações e endereços necessários para as comunicações.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
18/03/2025 13:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 21:58
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700405-25.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patricia Bezerra da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para que se manifeste se houve cumprimento da obrigação. -
04/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 05:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 05:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 12:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 14:41
Decisão Proferida
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29/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 11:10
Decisão Proferida
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07/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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