TJAL - 0736590-61.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 16658A/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0736590-61.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMBARGANTE: B1Paulo Domingos da SilvaB0 - EMBARGADO: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a intenção de produzir novas provas, especificando-as de forma clara e objetiva, bem como apresentem quaisquer outras manifestações que entenderem necessárias.
Cumpra-se. -
31/07/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 19:20
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 08:57
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 16658A/AL) Processo 0736590-61.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Paulo Domingos da Silva - Embargado: BANCO BRADESCO S.A. - Teor do ato: DECISÃO Trata-se de Embargos a Execução ajuizada por Paulo Domingos da Silva em face do Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a repetição de indébito e a reparação por danos morais.
O Embargante, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Com a análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora recebe rendimentos limitados, insuficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de suas necessidades básicas, o que justifica a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a jurisprudência reforça o entendimento de que a comprovação de renda limitada, que inviabilize o custeio das despesas processuais, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça: A concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe quando comprovado que a renda da parte requerente é insuficiente para suportar as custas do processo sem comprometer seu sustento ou de sua família, em observância ao art. 98 do CPC. (STJ, AgInt no AREsp 1874672/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 16/08/2022).
A declaração de hipossuficiência econômica, corroborada por elementos documentais, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando demonstrado que a renda auferida pela parte não é capaz de cobrir as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. (TJSP, Apelação Cível nº 1009457-57.2022.8.26.0002, Rel.
Des.
José Roberto Furquim, j. 15/03/2023).
Dessa forma, com base nos documentos apresentados e na presunção relativa da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora/requerente.
Recebo os embargos no efeito devolutivo.
Nos termos do art. 1.022, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos sobre os embargos a execução opostos pela parte embargante.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
29/05/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 18:29
Republicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) Processo 0736590-61.2024.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Paulo Domingos da Silva - DECISÃO Trata-se de Embargos a Execução ajuizada por Paulo Domingos da Silva em face do Banco Bradesco S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a repetição de indébito e a reparação por danos morais.
O Embargante, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Com a análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora recebe rendimentos limitados, insuficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de suas necessidades básicas, o que justifica a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a jurisprudência reforça o entendimento de que a comprovação de renda limitada, que inviabilize o custeio das despesas processuais, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça: A concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe quando comprovado que a renda da parte requerente é insuficiente para suportar as custas do processo sem comprometer seu sustento ou de sua família, em observância ao art. 98 do CPC. (STJ, AgInt no AREsp 1874672/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 16/08/2022).
A declaração de hipossuficiência econômica, corroborada por elementos documentais, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando demonstrado que a renda auferida pela parte não é capaz de cobrir as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. (TJSP, Apelação Cível nº 1009457-57.2022.8.26.0002, Rel.
Des.
José Roberto Furquim, j. 15/03/2023).
Dessa forma, com base nos documentos apresentados e na presunção relativa da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora/requerente.
Recebo os embargos no efeito devolutivo.
Nos termos do art. 1.022, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos sobre os embargos a execução opostos pela parte embargante.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
29/01/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 16:46
Decisão Proferida
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06/01/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 18:59
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 16:03
Emenda à Inicial
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31/07/2024 18:05
Conclusos para despacho
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31/07/2024 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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