TJAL - 0700595-57.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Arlindo Ramos Junior (OAB 3531/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0700595-57.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Industria de Rações Batalha Ltda - Réu: Banco do Brasil S/A-Agência Batalha/AL - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
22/05/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 21:31
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Arlindo Ramos Junior (OAB 3531/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0700595-57.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Industria de Rações Batalha Ltda - Réu: Banco do Brasil S/A-Agência Batalha/AL - Audiência Genérica -
26/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 14:47:01, Vara do Único Ofício de Batalha.
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19/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Arlindo Ramos Junior (OAB 3531/AL) Processo 0700595-57.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Industria de Rações Batalha Ltda - Autos n° 0700595-57.2024.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos Autor: Industria de Rações Batalha Ltda Réu: Banco do Brasil S/A-Agência Batalha/AL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia: 19 de março de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, ficando a autora INTIMADA, por seu Advogado, a partir deste Ato.
Batalha, 05 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/02/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Arlindo Ramos Junior (OAB 3531/AL) Processo 0700595-57.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Industria de Rações Batalha Ltda - Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por INDUSTRIA DE RAÇÕES BATALHA LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Em sua petição inicial, a parte autora narra que, em 18 de outubro de 2024, ao acessar sua conta bancária mantida junto ao banco réu (agência 534-7, conta 9098-0), constatou que a mesma encontrava-se bloqueada, impossibilitando qualquer movimentação financeira.
Afirma que se dirigiu à agência bancária, onde foi informada sobre a necessidade de criar nova senha para restaurar o acesso à conta, o que foi feito, normalizando temporariamente o acesso.
Alega que, em 21 de outubro de 2024, a conta novamente apresentou bloqueio, levando-a a retornar à agência, onde foi atendida pelo gerente Sidney, o qual informou que o bloqueio decorreu de tentativas de acesso nos dias 18 e 21 de outubro.
Sustenta que, após criar nova senha, verificou em seu extrato bancário uma movimentação financeira suspeita no valor de R$ 19.857,44 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), destinada à pessoa identificada como Francisca L.A.
Lima, transação que assevera não ter realizado nem autorizado.
Relata que comunicou imediatamente o fato ao gerente da agência, sendo informada que o caso seria encaminhado ao setor responsável para análise.
Assevera que, durante esse período, ficou impossibilitada de utilizar o terminal fixo (computador) para operações bancárias, sendo obrigada a realizar movimentações apenas pelo aplicativo no celular.
Argumenta que, após análise, o banco réu concluiu que a movimentação contestada teria sido realizada a partir do computador da empresa, alegação que refuta veementemente.
Sustenta, em síntese, que houve falha na segurança dos sistemas do banco réu, resultando em prejuízo direto e indevido à empresa.
Preliminarmente, requereu a concessão de tutela de urgência para restituição imediata do valor, a inversão do ônus da prova.
Ao final, no mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória de urgência e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A petição inicial veio instruída com procuração (pág. 13), extrato bancário demonstrando a movimentação contestada (págs. 20-21), comprovante da transferência (pág. 21), resposta negativa do banco à contestação administrativa (págs. 22-23), boletim de ocorrência (págs. 24-26) e comprovante de recolhimento das custas iniciais (págs. 27-31). É o relatório DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito comum.
Inversão do ônus da prova Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte ré o encargo de demonstrar que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial.
De mais a mais, registre-se que por força do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de alegação de defeito no serviço, caberá ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se, portanto, de inversão do ônus da prova ope legis (por força de lei), que independe de decisão judicial, sendo consequência direta do regime de responsabilidade estabelecido para os casos de defeito do serviço.
Tutela provisória de urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora a parte autora tenha apresentado documentos que demonstram a efetivação da transferência contestada, não se verifica, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Para a averiguação da legitimidade ou não da transação bancária em questão, faz-se necessária a instauração do contraditório, com a oitiva da parte ré e dilação probatória.
Além disso, não houve comprovação do perigo da demora.
Embora a parte autora alegue que o valor é essencial para seu fluxo de caixa, pagamento de fornecedores e cumprimento de obrigações empresariais, não trouxe aos autos documentos que comprovem a existência de compromissos inadiáveis ou prejuízos concretos decorrentes da indisponibilidade do montante.
Por outro lado, sendo a parte ré instituição financeira de grande porte e solidez no mercado, eventual procedência da ação garantirá a integral reparação dos prejuízos alegados, não havendo risco de deterioração patrimonial que justifique a antecipação dos efeitos da tutela Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
Providências finais Inclua-se o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação (artigo 334 do CPC), da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da citação.
Realizada audiência, havendo êxito na solução consensual da lide, venham os autos conclusos na fila apropriada para as Sentenças de Homologação.
Não ocorrendo êxito na autocomposição ou frustrada a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré apresentar contestação.
Caso não seja apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Apresentada a contestação pela parte ré com alegação de questões preliminares ou acompanhada de documentos novos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito. -
04/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 09:29
Outras Decisões
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26/11/2024 11:33
Conclusos
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26/11/2024 11:33
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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