TJAL - 0700228-21.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0700228-21.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1José Agnaldo Bezerra CadeteB0 - Autos n° 0700228-21.2024.8.02.0014 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor: José Agnaldo Bezerra Cadete Requerido: BANCO DAYCOVAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo o réu apresentado o recurso de apelação de fls. 285 - 309, intimo o autor por seu patrono para, querendo, apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Igreja Nova/AL, 19 de agosto de 2025.
Giuseppe Ribeiro Gomes da Silva Analista Judiciário M 87989-4 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/08/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700228-21.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Agnaldo Bezerra Cadete - Requerido: BANCO DAYCOVAL -
III- Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: A) DECLARAR NULO o contrato de emissão de cartão consignado objeto desta lide; B) CONDENAR o demandado à devolução, de forma dobrada, dos valores que descontou do benefício previdenciário da parte autora e os que foram descontados no curso da ação, com correção monetária pelo IPCA ou outro índice que o vier a substitui-lo, nos termos do art. 389, p.u., do CC, a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ), e juros de mora mensais fixados de acordo com o valor da taxa SELIC, deduzido da referida taxa o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, cuja incidência dos juros será a partir da citação; C) PERMITIR a compensação da quantia recebida pelo contrato objeto desta lide, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e sem incidência de juros legais - fl. 130 e 143; D) CONDENAR o demandado à obrigação de não fazer, consistente na obrigação de não promover novos descontos sobre os proventos do reclamante, em razão do contrato nulo; E) CONDENAR o requerido a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA ou outro índice que o vier a substitui-lo, nos termos do art. 389, p.u, do CC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora mensais fixados de acordo com o valor da taxa SELIC, deduzido da referida taxa o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, com incidência desde a citação.
Ainda, condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios, esses fixados em 10% da condenação imposta.
Não havendo insurgência recursal, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Havendo insurgência recursal, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos ao TJAL, com as cautelas de praxe, para o devido julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Igreja Nova/AL., 29 de maio de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
29/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 17:35
procedência parcial
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04/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 12:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700228-21.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Agnaldo Bezerra Cadete - Requerido: BANCO DAYCOVAL - Da análise dos autos, verifico que a parte requerida já apresentou contestação, e a parte autora réplica.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem, de forma fundamentada, se pretendem produzir outras provas, especificando-as, sendo advertido de que a inércia ou requerimento genéricos serão interpretados como aceitação ao julgamento antecipado.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
30/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/12/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 12:06
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/09/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2024 10:34
Expedição de Carta.
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01/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:28
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 11:30:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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06/05/2024 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/05/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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