TJAL - 0700481-20.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0700481-20.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autora: Valciene Rufino Ferreia - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Compulsando os autos verifica-se que o promovido está em Recuperação judicial, sendo assim, foi expedido certidão de crédito, fls. 13, para habilitação no processo que originou a recuperação.
Dispõe o art. 924, Inciso III do Código de Processo Civil, aplicando subsidiariamente à hipótese(LJE, art. 52, caput), transcrito in verbis: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: III- o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; ; (....) .
Diante do exposto, julgo extinta a presente Execução.
Sem custas.
Arquivem-se os autos, após as devidas providências legais.
P.I. - 
                                            
28/04/2025 11:11
Juntada de Documento
 - 
                                            
25/04/2025 08:08
Conclusos
 - 
                                            
14/04/2025 02:44
Expedição de Documentos
 - 
                                            
05/04/2025 14:49
Publicado
 - 
                                            
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0700481-20.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autora: Valciene Rufino Ferreia - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - Visto que a empresa Ré consta como em Recuperação Judicial (processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 - 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte), o que impossibilita o bloqueio de suas contas.
Determino a secretaria que expeça certidão de crédito, no valor de R$ 9.937,62 (nove mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), conforme cálculo processual apresentado às fls. 07, em face da demandante, e intime-se a mesma para recebê-la, devendo a Autora habilitar-se no juízo onde tramita a recuperação judicial.
Após o recebimento da certidão de crédito, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se. - 
                                            
03/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/04/2025 11:57
Autos entregues em carga
 - 
                                            
03/04/2025 11:57
Expedição de Documentos
 - 
                                            
03/04/2025 10:02
Expedição de Documentos
 - 
                                            
03/04/2025 09:58
Expedição de Documentos
 - 
                                            
03/04/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/04/2025 07:23
Conclusos
 - 
                                            
18/03/2025 16:27
Publicado
 - 
                                            
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0700481-20.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autora: Valciene Rufino Ferreia - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - Tendo em vista o requerimento de fls. 1/4.
Determino a secretaria que envie os presentes autos à Contadoria Judicial, para que seja realizado à atualização do débito conforme determinado em sentença de fls. 235/237, até a data do pedido de processamento da Recuperação Judicial (29 de agosto de 2023), após retornem os autos conclusos para despacho urgente para dar início ao cumprimento voluntário de sentença.
P.I.
Cumpra-se. - 
                                            
17/03/2025 13:52
Conta Atualizada
 - 
                                            
17/03/2025 13:48
Juntada de Documento
 - 
                                            
17/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/03/2025 09:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/03/2025 09:50
Expedição de Documentos
 - 
                                            
17/03/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2025 10:29
Conclusos
 - 
                                            
27/02/2025 16:23
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0700481-20.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO e modificar/acrescentar os seguintes pontos da sentença constante nas fls. 207/212, que passará a conter: DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela 123 milhas, tendo em vista que, embora em fase de recuperação judicial, a Requerida continua praticando atos de comércio, ou seja, auferindo lucros, o que afasta a tese de hipossuficiência.
No dispositivo: Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos contidos na peça inicial, para: a) CONDENAR a promovida 123 Milhas a pagar à promovente VALCIENE RUFINO FERREIRA DE AZEVEDO, a quantia de R$ 4.939,20 (quatro mil novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos), a título de restituição, com incidência de juros de 1% a.m. a partir da data da citação e correção monetária a partir do evento danoso; b) CONDENAR a promovida 123 Milhas a pagar à promovente VALCIENE RUFINO FERREIRA DE AZEVEDO, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% a.m. a partir da data da citação e correção monetária a partir da prolação da presente sentença.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser Incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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