TJAL - 0700742-82.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:05
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
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02/07/2025 14:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/07/2025 11:40
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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02/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 04:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700742-82.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autor: Dourival de Oliveira - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen - Páginas 129/132 - Defiro.
Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação do demandado para que proceda com o cumprimento voluntário da sentença (fls. 120/123) no valor de R$ 1.317,14 (hum mil, trezentos e dezessete reais e catorze centavos) no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
P.I.
Cumpra-se. -
21/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 08:36
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:43
Evolução da Classe Processual
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13/05/2025 11:43
Execução de Sentença Iniciada
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28/02/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:01
Transitado em Julgado
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04/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700742-82.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Dourival de Oliveira - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen - Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015) Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) para julgar procedente em parte os pedidos formulados para: Declarar a nulidade da relação jurídica estabelecida entre as partes e a inexistência de débito em desfavor do autor DOURIVAL DE OLIVEIRA imputado pelo réu AAPEN ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL; Condenar o promovido AAPEN ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL a restituir ao demandante DOURIVAL DE OLIVEIRA a quantia de R$ 225,92 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), com incidência de juros de 1% a.m. a partir da data da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária a partir da data do desconto (01/2024) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil); Condenar o promovido AAPEN ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL a pagar ao demandante DOURIVAL DE OLIVEIRA a quantia de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% a.m. a partir da data da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) a partir da prolação da presente sentença; e Tornar definitiva a decisão de págs. 49 a 51.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
03/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:49
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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08/10/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 00:06
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/08/2024 10:58
Expedição de Carta.
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30/08/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 14:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/08/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2024 06:20
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2024 11:38
Expedição de Carta.
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28/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/08/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:36
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 09:01:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/08/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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