TJAL - 0700824-16.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MILANE MAIA DE SOUZA VALENTE (OAB 6463/AL), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360/PE) Processo 0700824-16.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autora: Megra Mirele Ribeiro Soares, Flavio Henrique de Farias Cerqueira - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Compulsando os autos verifica-se que a obrigação foi satisfeita, conforme alvará de fls. 13.
Dispõe o art. 526, § 3º e 924, Inciso II do Código de Processo Civil, aplicando subsidiariamente à hipótese(LJE, art. 52, caput), transcrito in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I - a obrigação for satisfeita; (....) .
Diante do exposto, tendo em vista o pagamento do débito, pela Demandada, amparado nos artigos acima, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 55 caput).
Arquivem-se os autos, após as devidas providências legais.
P.I.
Cumpra-se. -
07/04/2025 14:10
Publicado
-
07/04/2025 10:50
Conclusos
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07/04/2025 10:50
Juntada de Documento
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MILANE MAIA DE SOUZA VALENTE (OAB 6463/AL), ALYNE FERNANDES CUNHA MADEIRO CAMPOS (OAB 6462/AL), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360/PE) Processo 0700824-16.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Megra Mirele Ribeiro Soares, Flavio Henrique de Farias Cerqueira - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Tendo em vista o prosseguimento do feito com a execução de sentença está sendo processada nos autos dependentes com final 01.
Processo em ordem, nada à prover.
Arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
P.I.
Cumpra-se. -
04/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:09
Juntada de Documento
-
28/03/2025 08:06
Conclusos
-
28/03/2025 08:06
Juntada de Documento
-
28/03/2025 08:05
Expedição de Documentos
-
12/03/2025 13:11
Publicado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MILANE MAIA DE SOUZA VALENTE (OAB 6463/AL), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360/PE) Processo 0700824-16.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Páginas 1/2 - Defiro.
Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação do demandado para que proceda com o cumprimento voluntário da sentença (fls. 131/137) no valor de R$ 10.021,56 (dez mil, vinte e um reais e cinquenta e seis reais) no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
P.I.
Cumpra-se. -
11/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:21
Conclusos
-
23/02/2025 19:20
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: MILANE MAIA DE SOUZA VALENTE (OAB 6463/AL), ALYNE FERNANDES CUNHA MADEIRO CAMPOS (OAB 6462/AL), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360/PE) Processo 0700824-16.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Megra Mirele Ribeiro Soares, Flavio Henrique de Farias Cerqueira - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na peça inicial, para: Determinar que a ré GOL Linhas Aéreas S.A, devolva aos autores MEGRA MIRELE RIBEIRO SOARES e FLAVIO HENRIQUE DE FARIAS CERQUEIRA a quantia de 174.000 (cento e setenta e quatro mil) milhas, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da presente sentença; Condenar a promovida GOL Linhas Aéreas S.A a pagar aos promoventes MEGRA MIRELE RIBEIRO SOARES e FLAVIO HENRIQUE DE FARIAS CERQUEIRA, a quantia de R$ 6.237,82 (seis mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, com incidência de juros de 1% a.m. a partir da data da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária a partir do pagamento pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil); e Condenar a promovida GOL Linhas Aéreas S.A a pagar aos demandantes MEGRA MIRELE RIBEIRO SOARES e FLAVIO HENRIQUE DE FARIAS CERQUEIRA, a quantia única de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% a.m. a partir da data da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária a partir da prolação da presente sentença pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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