TJAL - 0712033-33.2024.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 07:22
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RENATA LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 20839/AL) Processo 0712033-33.2024.8.02.0058 - Inventário - Invte: Neuma Cristina Silva Lins, Sandro Morete da Silva, João Fernandes da Silva Filho, Maria Lenilda de Melo Silva, Monalyza Fernandes Melo Silva, Paula Beatriz Fernandes Melo Silva - DECISÃO 1.
As Primeiras Declarações não atendem aos requisitos do art. 620 do Código de Processo Civil, uma vez que: I - os herdeiros não foram qualificados; II - os bens imóveis não foram integralmente descritos, restando ausentes os limites, confrontações, área, registro e matricula; III - não houve a atribuição de valor aos bens arrolados; IV - descreva os bens de fls. 24-25, 28, 29-30 e 31-33, como direitos de posse; V - esclareça se o bem "localizada na Rua Presidente Tancredo de Almeida Neves, nº 69, Alto do Cruzeiro, Arapiraca-AL" se refere àquele de fl. 31-33, descrevendo-o como tal e fazendo constar a mudança de nome da rua ou, caso não se trate do mesmo imóvel, acoste documento que demonstre a aquisição da posse ou propriedade pelos inventariados e inclua o bem de fls. 31-33 no rol de bens a inventariar; VI - acoste aos autos a certidão de ônus do bem adquirido por usucapião.
Prazo de 15 dias, para apresentação de nova petição que atenda aos requisitos legais, com a documentação determinada. 2.
CONVERTO o pedido de conversão do rito processual ao de arrolamento sumário, para que a parte promova a habilitação de todos os herdeiros, acostando aos autos as suas procurações.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 09 de maio de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
12/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2025 12:53
Decisão Proferida
-
22/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA RENATA LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 20839/AL) Processo 0712033-33.2024.8.02.0058 - Inventário - Invte: Neuma Cristina Silva Lins, Sandro Morete da Silva, João Fernandes da Silva Filho, Maria Lenilda de Melo Silva, Monalyza Fernandes Melo Silva, Paula Beatriz Fernandes Melo Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em cumprimento ao despacho de fls. 43 e tendo em vista que o termo de compromisso de fls. 47 não está assinado pela inventariante, bem como que a mesma não compareceu neste cartório, intimo a inventariante para comparecer em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo. -
27/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: MARIA RENATA LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 20839/AL) Processo 0712033-33.2024.8.02.0058 - Inventário - Invte: Neuma Cristina Silva Lins, Sandro Morete da Silva, João Fernandes da Silva Filho, Maria Lenilda de Melo Silva, Monalyza Fernandes Melo Silva, Paula Beatriz Fernandes Melo Silva - Determino a intimação da inventariante, por meio de sua patrona para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer no Cartório desta serventia para prestar compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo, sob pena de incorrer em situação que autoriza a sua remoção. -
29/12/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2024 15:02
Despacho de Mero Expediente
-
04/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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03/12/2024 22:11
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 11:06
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 10:46
Decisão Proferida
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27/08/2024 23:21
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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