TJAL - 0701050-25.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VALDENIA ROCHA DE MELO (OAB 14735/AL) - Processo 0701050-25.2024.8.02.0203 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - REPTADO: B1José Vieira da Costa SilvaB0 - sentença de folhas 66/69 -
14/08/2025 14:15
Baixa Definitiva
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14/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:10
Transitado em Julgado
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14/08/2025 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 14:05
Prorrogação de Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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12/08/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 06:44
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 03:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdenia Rocha de Melo (OAB 14735/AL) Processo 0701050-25.2024.8.02.0203 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Reptado: José Vieira da Costa Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao Órgão Ministerial a fim de que se manifeste sobre petição de fls. 49/50. -
16/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 23:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 23:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 23:56
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 10:12
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdenia Rocha de Melo (OAB 14735/AL) Processo 0701050-25.2024.8.02.0203 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Reptado: José Vieira da Costa Silva - Diante do decurso do lapso temporal fixado na decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência (fls. 09/13), sem que, até o presente momento, fosse concluído o respectivo Inquérito Policial, determino a intimação da requerente para que informe o interesse e necessidade em sua manutenção, com a apresentação de elementos/fatos atuais, devendo justificar, no prazo de 05 (cinco) dias, se a situação de risco outrora evidenciada ainda persiste.
O Oficial de Justiça deverá, desde logo, consignar a informação na certidão, caso a vítima já manifeste interesse ou desinteresse no ato da intimação, orientando-a de que sua resposta deverá ser reunida aos autos devidamente assistida pela Defensoria Pública ou através de advogado particular.
Cumpra-se. -
23/04/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 22:14
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 05:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdenia Rocha de Melo (OAB 14735/AL) Processo 0701050-25.2024.8.02.0203 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Reptado: José Vieira da Costa Silva - DECISÃO Inicialmente, cumpre-me ressaltar que o órgão ministerial possui poder requisitório, sendo dotado de prerrogativa para promover expedientes administrativos, de forma que não se justifica a movimentação da máquina do Poder Judiciário para o atendimento de solicitação cuja requisição pode ser feita diretamente pelo Ministério Público.
Neste sentido, o TJ/PR: CORREIÇÃOPARCIAL.Pedido do ministério público para a certificação dos antecedentes criminais do réu.
Indeferimento.
Manutenção.
Ato que deve ser executado pelo próprio órgão ministerial autor da ação penal.
Acesso, atribuição e poder para o requerimento dediligênciase informações necessárias, de forma direta.
Artigo 129, incisos VI e VIII,CF, artigo 26, incisos I, alínea b e II da Lei nº 8.695/1.993, artigos 13, inciso II e47 do CPPe 58, incisos I, alínea b e II da LC PR nº 85/99.
Impossibilidade de obtenção por meios próprios não demonstrada.
Ausência de erro ou abuso na decisão judicialcorreiçãoconhecida e julgada improcedente.(TJPR; CorrPar 1257159-6; Castro; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
José Cichocki Neto; DJPR 05/12/2014; Pág. 842) CORREIÇÃOPARCIAL.
Ministério público.
Requerimento de diligências por ocasião do oferecimento da denúncia indeferimento pelo juiz.
Inocorrência de prejuízo à acusação.
Possibilidade do órgão ministerial requerer informações ou documentos necessários para a instrução da ação penal.Correiçãoparcialindeferida.(TJPR; CorrPar 1257117-8; Castro; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Campos Marques; DJPR 26/11/2014; Pág. 542) CORREIÇÃO PARCIAL.
PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REQUISIÇÃO REJEITADA PELO JUÍZO.
ALEGAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA, NA HIPÓTESE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.Autorizado peloart. 26, inciso IV, da Lei orgânica do ministério público e peloart. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, o parquet possui legitimidade para requisitardiligênciasinvestigatórias, devendo, sempre que possível, nos termos doart. 47 do código de processo penal, solicitá-las de forma direta, poupando a movimentação do poder judiciário.
Pedido improcedente.(TJPR; CorrPar 1175172-5; Almirante Tamandaré; Quinta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Jorge Wagih Massad; DJPR 21/05/2014; Pág. 612) Decerto, a requisição de instauração de inquérito policial pelo Parquet não demanda decisão judicial e deve ser realizada pelo próprio representante do órgão ministerial, sem intervenção do Estado-Juiz.
Assim, indefiro o pleito ministerial de fls. 31/32, conforme razões expostas.
Diante do exposto, passo a determinar: 1.
Certifique-se quanto à existência de Inquérito Policial/Ação Penal referente aos fatos narrados neste pedido de medidas protetivas de urgência; 2.
Em caso positivo, apensem-se os presentes a eles e retornem ambos conclusos em seguida; 3.
Em caso negativo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que diligencie junto à autoridade policial, para fins de conclusão das investigações ou adote outras providências que entender pertinente.
Cumpra-se. -
03/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 11:44
Decisão Proferida
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14/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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13/01/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 10:49
Juntada de Mandado
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25/11/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:46
Juntada de Mandado
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19/11/2024 05:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:05
Juntada de Mandado
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08/11/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 09:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:13
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
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07/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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