TJAL - 0713437-22.2024.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL), ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL), ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0713437-22.2024.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Maristela de Souza SantosB0 - HERDEIRA: B1Wilma Karlla dos Santos VieiraB0 e outro - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes às fls. 43 (termo de cessão de direitos hereditários), para determinar a expedição da carta de adjudicação em favor da cessionária, dos bens deixados por falecimento de Judite de Souza Santos e Ulisses Manoel dos Santos, nos termos do acordo firmado, juntada das certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as diligências acima citadas, expeçam-se os formais de partilha e alvarás.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Oficie-se à SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Arapiraca,22 de agosto de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
26/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 09:07
Homologada a Transação
-
21/08/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 10:09
Retificação de Classe Processual
-
06/08/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 16:45
Decisão Proferida
-
01/07/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL) Processo 0713437-22.2024.8.02.0058 - Inventário - Invte: Maristela de Souza Santos - DECISÃO Os postulantes requerem seja autorizada cessão de direitos hereditário mediante termo nos autos (págs. 32-35).
Com efeito, é cediço que a doutrina e jurisprudência pátria hodierna tem entendido pela possibilidade da ocorrência da cessão de direitos hereditários no processo de inventário, por simples termo nos autos, sendo desnecessária a lavratura de escritura pública, uma vez que o art. 1.793 do Código Civil apenas aponta a viabilidade de que ela possa ocorrer extrajudicialmente, não exigindo tal formalidade, com exclusão do procedimento judicial.
Imperioso destacar que, nada obstante, deverá ser exigido recolhimento dos impostos de ITBI (cessão onerosa) e ITCMD (cessão gratuita).
Dessarte, autorizo a formalização do instrumento de cessão onerosa por meio de termo nos autos, pelo que deverão os cedentes comparecer em cartório para assinatura do respectivo ato.
Anote-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, determino a intimação da parte autora através de seu patrono para, em igual prazo, comprovar nos autos a quitação dos tributos referentes aos bens do espolio e às suas rendas, mediante juntadas das competentes certidões negativas expedidas pelas Fazendas Publicas (art. 664, §5º do CPC) e acostar a certidão de óbito já determinada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 03 de abril de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
04/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 10:50
Decisão Proferida
-
27/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL) Processo 0713437-22.2024.8.02.0058 - Inventário - Invte: Maristela de Souza Santos - Da análise das primeiras declarações, extrai-se a intenção das herdeiras Maristela de Souza Santos e Maria José Santos cederem seus respectivos quinhões em favor da Sra.
Wilma Karlla dos Santos Vieira, pugnando, assim, seja a demanda processada sob o rito de arrolamento sumário.
Nesse passo, determino a intimação da inventariante por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) acostar aos autos escritura publica de cessão de direitos hereditários, nos termos do art. 1.793 do Código Civil; b) promover habilitação da herdeira Maria José Santos, bem assim da cessionária Wilma Karlla dos Santos Vieira com a juntada dos competentes instrumento de procuração e copia dos documentos pessoais (RG e CPF); c) informar se foi aberto o inventário do cônjuge falecido da inventariada, Sr.
Ulisses Manoel dos Santos; devendo, em caso negativo, requerer o processamento de inventário cumulativo com a juntada da certidão de óbito do Sr.
Ulisses, sob pena da partilha incidir somente sobre 50% do bem arrolado nas primeiras declarações; d) acostar certidão negativa de debitos expedida pela Fazenda Publica Municipal. -
12/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 12:15
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL) Processo 0713437-22.2024.8.02.0058 - Inventário - Invte: Maristela de Souza Santos - Determino a intimação pessoal da inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as primeiras declarações, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. -
29/12/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2024 15:03
Despacho de Mero Expediente
-
04/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 12:03
Decisão Proferida
-
24/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757716-70.2024.8.02.0001
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Maria Raphaely Xavier Feitosa
Advogado: Adriana Calheiros de Moura Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 11:30
Processo nº 0761766-42.2024.8.02.0001
Aglivaldo Santos da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Maria Barbara Nunes dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 20:30
Processo nº 0754815-32.2024.8.02.0001
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Katiane Souza dos Santos
Advogado: Artur Sampaio Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 12:30
Processo nº 0709560-11.2023.8.02.0058
Maria Evaneide Bastos Lima
Vinicius Luis de Lima
Advogado: Rafael Igor Guimaraes Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2023 12:48
Processo nº 0708410-55.2012.8.02.0001
Banco Honda S/A.
Adeilson Francisco da Silva
Advogado: Tiago da Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2012 10:34