TJAL - 0700030-67.2025.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Barbosa dos Santos Júnior (OAB 15559/AL) Processo 0700030-67.2025.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Perlison Charles Bandeira de Melo - Ante o exposto: 1.
REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado Perlison Charles Bandeira de Melo e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM O PAGAMENTO DE FIANÇA, ficando este desde já comprometido ao cumprimento das seguintes condições: (1) Comparecer a todos os atos para os quais for intimado; (2) Não ausentar-se desta Comarca por mais de 8 dias sem prévia comunicação e autorização deste Juízo; (3) Comunicar previamente a este Juízo sempre que mudar de endereço, informando o novo local onde poderá ser encontrado para receber notificações e intimações; 2.
FICA O AUTUADO CIENTE DE QUE O DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS CONDIÇÕES ACIMA IMPOSTAS, ASSIM COMO NOVA INCIDÊNCIA DE PRÁTICA DELITIVA, IMPLICARÁ NA DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, A FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES, nos termos dos artigos 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3.
Expeça-se o Alvará de Soltura em favor do autuado, deve ser colocado em liberdade caso não esteja preso por outro motivo. 4.
Oficie-se ao Senhor Delegado de Polícia com cópia deste. 5.
APLICO, ainda, as seguintes medidas protetivas em favor da vítima, impondo ao indiciado: (a) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (b) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. (c) Proibição de aproximação da vítima, devendo permanecer a uma distância maior do que 300 (trezentos) metros dela. 6.
Advirta-se ao indiciado que o descumprimento de qualquer uma das medidas aplicadas poderá acarretar na decretação de sua prisão preventiva e o cometimento do crime tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06, sujeito à pena de 2 (dois) anos a 05 (cinco) anos de reclusão e multa, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. 7.
No mais, RECEBO A DENÚNCIA de págs. 117/118, com base no artigo 396 do Código de Processo Penal, de modo que DETERMINO que seja realizada a citação do acusado, momento a partir do qual terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta à acusação. 8.
Proceda-se de imediato com a atualização do Histórico de Partes e com a evolução de classe do processo no sistema SAJ/PG5 para "Ação Penal". 9.
Em seguida, EXPEÇA-SE os mandado de citação, fazendo neles constar a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de que seja nomeado Defensor Público. 10.
Na hipótese de não possuir o réu condições financeiras para constituir Advogado, ou ainda se, apesar de devidamente citado, houver decorrido o prazo legal sem que tenha apresentado resposta à acusação nem sequer constituído Advogado nos autos, CERTIFIQUE-SE e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, DÊ-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA para que apresente resposta à acusação no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 5º, §5º, da Lei de Assistência Judiciária, ficando a partir de então nomeada para realizar a defesa do acusado no presente processo. 11.
Na hipótese de não localização do acusado para ser citado pessoalmente, PROCEDA-SE consulta junto ao Sistema Eleitoral e oficie-se à CASAL e à EQUATORIAL, a fim de apurar se há nos bancos de dados das referidas instituições cadastro em nome dos acusados, requisitando, em caso positivo, o endereço que consta no cadastro. 12.
Recebidas todas as respostas, se algum dos endereços fornecidos for diverso do constante nos autos, EXPEÇAM-SE mandados de citação a serem cumpridos em cada endereço fornecido que for diferente dos que constam nos autos. 13.
Se ainda assim restarem infrutíferas todas as tentativas de localização do réu, CITE-SE o acusado que esteja em local incerto ou não sabido por edital, com prazo de de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o artigo 361 do Código de Processo Penal, certificando-se após decorridos o prazo de validade do edital e o prazo para apresentação da resposta à acusação. 14.
Feito isto, se houver o acusado constituído Advogado através de procuração com poderes para representá-lo em processo judicial, INTIME-SE o Advogado para que apresente a Defesa Escrita do acusado, por ser seu representante legal no processo. 15.
Caso não haja Advogado constituído por procuração, ou a procuração não autorize a representação durante o processo criminal, CERTIFIQUE-SE nos autos e DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para que se manifeste-se a respeito das providências contidas do art. 366 do CPP. 16.
Cumprida integralmente a decisão ou apresentada resposta à acusação pelo acusado, venham-me os autos em conclusão para decisão.
Providências necessárias. -
23/01/2025 10:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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23/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 22:43
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/01/2025 08:35
INCONSISTENTE
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22/01/2025 08:35
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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21/01/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 12:08
Juntada de Mandado
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21/01/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 09:58
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 09:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:57
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 10:00:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
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21/01/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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