TJAL - 0724630-89.2016.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Valdenar Monreiro Albuquerque (OAB 1235/AL), Valdenar Monteiro Albuquerque (OAB 1235/AL), Vanine de Souza Rodrigues (OAB 14615B/AL) Processo 0724630-89.2016.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Ronaldo dos Santos, Maria do Carmo Silva Lima - Representante: Marcio Pinto de Melo Araujo - DECISÃO Determino a suspensão do feito executivo e, consequentemente, suspenda-se também o prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, consoante art. 921, inciso III e §1º do CPC.
Findo este prazo e persistindo a inexistência de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
Denoto que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Destaco que após o prazo acima e decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, venham-me os autos conclusos para análise de prescrição intercorrente.
Cumpra-se.
Maceió , 31 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), Valdenar Monreiro Albuquerque (OAB 1235/AL), Valdenar Monteiro Albuquerque (OAB 1235/AL), Vanine de Souza Rodrigues (OAB 14615B/AL) Processo 0724630-89.2016.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Ronaldo dos Santos, Maria do Carmo Silva Lima - Representante: Marcio Pinto de Melo Araujo - DECISÃO Em análise ao pedido de fls. 176/177, verifica-se que os autores contestaram decisão judicial que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, alegando falta de fatos concretos e comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil.
Segundo os autores, os sócios da empresa paralisaram a obra após receber os valores pagos pelos compradores, incluindo taxas debitadas diretamente na Caixa Econômica Federal, resultando em danos materiais e morais já reconhecidos em sentença favorável.
Indicou que em um caso semelhante, Márcio Pinto de Melo Araújo, alegado ex-sócio da empresa ré, apresentou contrato social comprovando a transferência de suas cotas para Carlos Roberto Cavalcante Pereira em 11 de dezembro de 2014 e que no entanto, os autores destacam que o imóvel objeto da ação foi adquirido em 8 de agosto de 2012, período em que Márcio ainda figurava como sócio.
Diante disso, os autores solicitam a citação do sócio atual, Carlos Roberto Cavalcante Pereira, com base nos documentos anexados, além da manutenção de Márcio Pinto de Melo Araújo no processo.
Também requerem medidas como penhora via sistemas judiciais (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD), além de ofícios ao Conselho Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e outras ferramentas disponíveis ao Judiciário.
Decido.
Verifica-se que há nos autos decisão anterior, proferida às fls. 171/172, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, com base na ausência de comprovação dos pressupostos legais estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil.
Nos termos da legislação aplicável, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível apenas quando comprovado abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, além da demonstração de que os sócios tenham se beneficiado, direta ou indiretamente, com o abuso.
Ademais, o art. 134, §4º, do Código de Processo Civil exige que o requerimento de instauração do incidente seja acompanhado de provas que demonstrem o preenchimento dos requisitos específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão anterior (fls. 171/172) concluiu que não houve comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte da empresa executada ou de seus sócios, e, neste momento, a parte exequente não trouxe novos elementos ou fundamentos que justifiquem a reconsideração do indeferimento.
Ressalte-se que a mera inadimplência da empresa ou a dissolução parcial da sociedade não configuram, por si só, os requisitos necessários para a medida excepcional pretendida.
Diante disso, ratifico a decisão de fls. 171/172 e mantenho o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, por ausência de fatos concretos e comprovação dos pressupostos legais.
Por fim, constata-se que há bens indicados nos autos (fls. 136/137), que poderão ser utilizados para a satisfação do crédito, reforçando a desnecessidade de se ultrapassar a personalidade jurídica da empresa executada.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco (5) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:26
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
18/04/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 10:28
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
29/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 10:14
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
07/11/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2023 18:59
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 23:45
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 00:00
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 09:11
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
23/08/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/04/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2021 03:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2021 11:22
Expedição de Carta.
-
23/09/2021 11:20
Expedição de Carta.
-
23/09/2021 09:09
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
22/09/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2021 01:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2021 12:51
Expedição de Carta.
-
17/05/2021 12:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 09:08
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
05/05/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2021 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 09:32
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
16/11/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2020 08:51
Expedição de Carta.
-
17/10/2020 09:11
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
17/10/2020 09:11
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
15/10/2020 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 07:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 07:41
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2020 07:41
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2020 07:41
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2020 07:41
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2020 07:40
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2020 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2020 07:39
Evoluída a classe de 7 para #{classe_nova}
-
19/08/2020 07:39
Processo Desarquivado
-
05/03/2020 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 16:22
Baixa Definitiva
-
07/10/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 16:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/10/2019.
-
23/09/2019 09:06
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
20/09/2019 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2019 18:30
Republicado #{ato_publicado} em 18/09/2019.
-
18/09/2019 11:30
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
13/09/2019 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 14:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/09/2019 14:05
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2019 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao #{destino}.
-
09/07/2019 16:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/11/2018 09:28
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
19/11/2018 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2018 18:19
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2018 18:19
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 10:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 10:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2017 15:28
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2017 15:28
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2017 15:26
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/02/2017 13:17
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
03/02/2017 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2017 18:46
Expedição de Carta.
-
02/02/2017 18:43
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 13/03/2017 15:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
02/02/2017 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2016 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2016 16:47
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2016 15:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2016 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2016
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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