TJAL - 0701840-31.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:27
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 07:41
Expedição de Carta.
-
02/01/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marina Dantas dos Anjos (OAB 18530/AL) Processo 0701840-31.2024.8.02.0034 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Aldemira Ferreira da Silva - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, na medida em que não restou devidamente demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano alegados na inicial, requisito indispensável nos termos do art. 300 do CPC.
Os descontos ocorrem desde a competência "12/2023", o que afasta a urgência alegada, tendo em vista o tempo transcorrido de um ano.
Nesse sentido, recentes julgados do TJSP: 2311041-51.2023.8.26.0000, 2333472-79.2023.8.26.0000 e 2288929-88.2023.8.26.0000.
Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência.
Em tempo, DEFIRO o requerimento de gratuidade judicial, por restar comprovada a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Conforme, comprovantes e declarações de fls. 37/40, aufere menos de dois salários mínimos, o que comprova sua vulnerabilidade financeira.
Não verificadas as hipóteses do art. 247 do CPC, DEFIRO a citação pelo correio.
Nos termos do art. 335, III, do CPC, cite-se.
Por se tratar de relação de consumo, bem como da dificuldade da parte autora em fazer prova de fato negativo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. -
29/12/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2024 12:05
Decisão Proferida
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19/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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