TJAL - 0700105-18.2024.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL), GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Bruno Henrique Gouveia de Araujo (OAB 20495/AL) Processo 0700105-18.2024.8.02.0145 - Procedimento Comum Cível - Autor: Franklin Jair de Souza Vieira - Réu: Banco do Brasil S.A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANKLIN JAIR DE SOUZA VIEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, em razão da concessão da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência do autor.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
25/07/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 12:38
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2024 13:38
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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13/06/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2024 11:36
Expedição de Carta.
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13/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:48
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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12/06/2024 08:51
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
11/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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15/03/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 14:51
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
13/03/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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