TJAL - 0731280-45.2022.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:54
Transitado em Julgado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL), Mizia guilherme da Silva (OAB 30048/BA), Carlos Eduardo Albuquerque Ribeiro Calheiros (OAB 13625/AL), Ana Sofia Dantas Coutinho (OAB 19783/AL) Processo 0731280-45.2022.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Jéssica Mayara da Silva Nunes - Embargada: Cláudia Regina Teixeira Macias, José Mauro Martins Santos Filho, Maria Consuelo Souto Santos, Fernando Augusto Souto Santos - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios (sucumbenciais), respeitados, contudo, os termos acordados nesse espectro.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,04 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
05/02/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 17:32
Homologada a Transação
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21/01/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 19:35
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/09/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 15:50
Publicado ato_publicado em data.
-
21/08/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 11:02
Decisão Proferida
-
02/03/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:07
Apensado ao processo
-
05/02/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2023 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2022 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 13:53
Decisão Proferida
-
16/12/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2022 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 16:11
Despacho de Mero Expediente
-
06/09/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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