TJAL - 0724576-45.2024.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Janaina Silva Pereira Santos (OAB 19987/AL) Processo 0724576-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio de Andrade - Réu: Banco Bmg S/A - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por ANTÔNIO DE ANDRADE em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados.
A demanda foi distribuída para a 13ª Vara Cível da Capital, que, por meio da decisão avistável às fls. 31/32, declarou-se incompetente para o processamento do feito, remetendo a este Juízo, diante do domicílio do consumidor.
Ocorre que, mesmo sendo domiciliado nesta Comarca, o autor ajuizou a demanda de forma consciente em Maceió/AL, conforme tópico 1.3 da Inicial, que a seguir transcrevo: 1.3 DA COMPETÊNCIA Apesar de ser notório, cumpre citar a possibilidade de ingresso desta ação no foro do domicilio do Requerido, conforme estabelece o artigo 46, caput e §1º, do CPC/2015.
Isto posto, e como o Requerido possui agência bancária na Comarca de Maceió, estado de Alagoas, requer a firmação da competência nesta comarca de Maceió - AL, frisando, ademais, que não haverá prejuízos para o Requerido, pelo contrário, pois além de possuir filial nesta cidade, seu amparo jurídico e administrativo também se encontra estabelecido aqui.
O CDC, em seu art. 101 dispõe que: "Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a açãopodeser proposta no domicílio do autor;(...)" A referida regra busca a defesa do consumidor, sabidamente parte hipossuficiente da relação consumerista, contudo se trata de faculdade da parte, podendo, ou não, optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, não se tratando de obrigação, conforme entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Ajuizamento no foro do domicílio do autor.
Faculdade conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicação integrada com a regra do art. 4o., da Lei nº. 9.099/95.
Ajuizamento da demanda no foro do domicílio do réu.
Possibilidade.
Extinção do feito afastada.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10052216920228260003 SP 1005221-69.2022.8.26.0003, Relator: Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto.
Amaro, Data de Julgamento: 10/11/2022, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 10/11/2022) No mesmo sentido, julgado proferido pelo TJAL, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 2ª VARA DE CORURIPE (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (SUSCITADO).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
A REGRA DO ART. 101 DO CDC ESTABELECE UMA FACULDADE AO CONSUMIDOR DE AJUIZAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O FORNECEDOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO, ESTABELECE HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 65 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJAL.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-AL - Conflito de competência cível: 0500172-82.2022.8.02.0000 Coruripe, Relator: Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 24/10/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2023) Diante de tal situação, entendo que não caberia a remessa dos autos a este Juízo, cabendo o processamento e julgamento no foro do ajuizamento da demanda.
Considerando o acima disposto, verifico configurada situação de Conflito Negativo de Competência, consoante art. 66, II, do CPC, in verbis: "Art. 66.
Há conflito de competência quando: (...) II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; (...)" Ex positis, declaro a incompetência deste Juízo e suscito o conflito negativo de competência, a teor do disposto no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, ao passo que determino que o Cartório desta Vara proceda ao protocolo do pedido de conflito de competência via SAJ, anexando a decisão de fls. 31/32, bem como a presente decisão e os demais documentos que façam prova do conflito, nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC (O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito).
Atente-se o servidor responsável que não se trata de remessa dos autos para julgamento da presente demanda, mas de protocolo de pedido de conflito de competência junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com o envio das peças necessárias à prova do conflito.
Aguarde-se definição do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para dar andamento ao processo.
Intimações e providências necessárias. -
04/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 11:25
Outras Decisões
-
22/07/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:26
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
07/06/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/06/2024 10:26
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/06/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2024 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/06/2024 20:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 20:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
05/06/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:11
Declarada incompetência
-
21/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001351-64.2013.8.02.0343
Jose Carlos Santos da Silva
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Claudio Antonio Pantaleao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2013 11:52
Processo nº 0745006-86.2022.8.02.0001
Elizabeth Cimentos
Horizonte Comercio de Construcao Eireli ...
Advogado: Marlan de Moraes Marinho Jr.
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2022 18:06
Processo nº 0700448-19.2024.8.02.0014
Rosimeire da Silva Santos
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Bianca Dayanara Santos Borges
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2024 19:05
Processo nº 0700524-77.2023.8.02.0014
Rosimeire Soares Santos Barros
Departamento Estadual de Transito de Ala...
Advogado: Graziela Aparecida Vasconcelos Feitosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/12/2023 14:05
Processo nº 0000102-78.2013.8.02.0343
Manoel Petrucio Tavares dos Santos
Bcp Claro SA
Advogado: Claudio Antonio Pantaleao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2013 17:06